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| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 08/abr/2010 | Revisado e atualizado até a Lei nº 12.195/10. |
| 01/jan/2006 | Publicado no DireitoNet. |
A cautelar de produção antecipada de provas tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno para se evitar seu perecimento.
Introdução
A cautelar de produção antecipada de provas, que está disciplinada nos arts. 846 e seguintes do CPC, tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno para se evitar seu perecimento.
Embora haja posição de que a produção antecipada de provas tenha natureza de medida satisfativa, ela possui natureza de medida acautelatória, uma vez que é meio hábil para preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo.
Para a medida em comento, não se aplica o prazo de eficácia do art. 806 do CPC, tendo em vista que mesmo que a ação seja proposta além de 30 dias da realização da medida preparatória, ainda assim as provas colhidas continuarão úteis e eficazes para instruir a ação principal.
A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846 do CPC).
Legitimidade
A cautelar pode ser proposta por aquele que tem interesse na produção da prova a ser utilizada na futura ação principal. Por ter a prova caráter vinculativo na ação principal, é necessário que seja produzida sob o contraditório, portanto, a cautelar de produção antecipada deve ser proposta contra a eventual parte contrária da lide principal.
Em casos excepcionais, poderá ser requerente da cautelar de produção antecipada de provas pessoa que não seja parte da ação principal, como, por exemplo, no caso do testador que requer a produção de antecipada de perícia acerca de sua sanidade mental a fim de que reste comprovada a validade do testamento quando da abertura do inventário.
Interrogatório
Conforme disposição do art. 847, será permitida a realização do interrogatório antes da audiência de instrução nas hipóteses seguintes: se tiver de ausentar-se; se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Exame pericial
Será admitido o exame pericial quando houver fundado receio de que venha tornar-se impossível a constatação de certos fatos na pendência da ação, conforme dispõe o art. 849 do CPC.
Inicial
Na petição inicial, o requerente deverá provar:
a) Periculum in mora: risco de perecimento da prova.
b) Fumus boni juris: possibilidade da prova servir como meio idôneo de demonstração dos fatos na ação principal.
Além dos requisitos supramencionados, o requerente deverá especificar os fatos sobre que há de recair a prova.
Liminar
Em regra, a antecipação de prova se faz com prévia citação da parte contrária. Todavia casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, poderá ensejar deferimento liminar da medida, na forma do art. 804. Após, citar-se-á a parte contrária, que na medida do possível, poderá requerer diligências complementares.
Contestação
Admite-se contestação pelo requerido no prazo de 5 dias da citação (art. 802 do CPC), ocasião em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Sentença
A sentença é meramente homologatória, pois a análise de que se o fato foi ou não provado caberá ao juiz quando do julgamento da ação principal. Porém, se a sentença tiver algum caráter decisório como, por exemplo, o indeferimento de explicações de um perito, a oitiva de uma testemunha, caberá recurso de apelação. Transitada em julgada a sentença, os autos permanecerão em cartório à disposição de qualquer interessado (art. 851 do CPC).
Passo a passo ilustrado
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