Habilitação incidente (arts. 1.055 a 1.062 do CPC)
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
A matéria está regulada nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil (CPC).
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (artigo 1.055 do CPC).
1 – Petição Inicial
A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (artigo 1.056 do CPC).
A habilitação é procedida nos autos da causa principal.
Achando-se a causa...