Embargos à execução fiscal
Na ação de execução fiscal, o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá apresentar sua defesa contra o débito a ele imputado.
Embora os embargos a execução fiscal possua procedimento próprio, previsto na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal - arts. 16 e 17, aplica-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Os embargos devem ser ajuizados no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. O executado poderá discutir toda e qualquer matéria de defesa, seja de natureza processual ou material. Não se admite reconvenção, nem compensação (art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80). Com o processamento dos embargos, a execução poderá ficar suspensa até o seu julgamento.
1 - Petição Inicial
A petição inicial dos embargos obedece aos requisitos do art 16, §2º, da LEF, observando, no que for aplicável, os arts. 319 e 320 do CPC.
É na inicial que o embargante deverá especificar as provas que pretende produzir. Não basta apenas o protesto por produzi-las, pois a lei deixa claro que não haverá oportunidade para novo requerimento de provas...