Incidente de insanidade mental (arts. 149 e 154 do CPP)
O incidente de insanidade mental é instaurado quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado.
O Incidente de Insanidade Mental é instaurado quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado.
Poderá ser instaurado em qualquer fase do processo ou até mesmo estando em curso o inquérito policial. Ocorrendo esse incidente no curso da execução da pena aplica-se o art. 154 do Código de Processo Penal e art. 183 da Lei de Execução Penal.
1 - Abertura do incidente
O incidente poderá ser instaurado mediante (art. 149, CPP):
a) representação da autoridade policial, sendo o exame pericial efetuado ainda na fase do Inquérito Policial (art. 149, §1º);
b) requerimento do Ministério Público;
c) de ofício pelo juiz;
d) requerimento do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, irmão ou cônjuge do réu.
2 - Autuação e nomeação de curador...