Juizado Especial Criminal (JECrim)
Competência, termo circunstanciado, audiência preliminar e procedimento sumaríssimo.
- Introdução
- Competência
- Citação
- Termo circunstanciado
- Audiência preliminar
- Ação penal privada
- Procedimento sumaríssimo (artigos 77 a 81 da Lei nº 9.099/95)
- Referências Bibliográficas
- Passo a passo ilustrado
Introdução
De acordo com o artigo 98, da Constituição Federal, o Juizado Especial Criminal é competente para conciliação, processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
São crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (artigo 61 da Lei nº 9.099/95 ), seja o crime de competência estadual ou federal, independentemente do procedimento.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099/95, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha.
Competência
Estabelece o artigo 63 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/95):
"A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina:
"A infração penal deve ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem como...