| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 21/jun/2011 | Revisão geral. |
| 06/jun/2007 | Publicado no DireitoNet. |
Forma de se realizar uma especialização de hipoteca legal.
Conceito
Através da hipoteca, o credor possui, sobre determinado imóvel do devedor, preferência caso este não pague o valor devido ao credor e este último tenha que ajuizar uma ação para reavê-lo. De acordo com o nosso Código Civil (CC), existem 03 formas de hipoteca:
- Hipoteca convencional (artigos 1.473 do CC): decorre de contrato entre as partes;
- Hipoteca judicial (artigo 466 do Código de Processo Civil - CPC): efeito de sentença condenatória que tem como objeto a prestação de coisa ou de dinheiro;
- Hipoteca legal (artigos 1.489 a 1.491 do CC): não depende de acordo de vontades entre as partes. Mas é um privilégio concedido a alguns credores, dependendo de um procedimento de jurisdição voluntária para que seja aperfeiçoada.
Competência
De acordo com o artigo 95 do CPC, será competente para julgar o pedido de especialização de hipoteca aquele da situação da coisa, ou seja, do imóvel sobre o qual recairá a ação.
Legitimidade
Terá legitimidade para propor a ação o devedor, pois fora ele quem deu seus bens como garantia (artigo 1.205 do CPC). Mas, doutrina e jurisprudência acordam que possui legitimidade para propor a ação todos aqueles que têm interesse na mesma e também o Ministério Público (artigo 1.104, CPC).
A parte a ser citada (sujeito passivo na ação), quando a iniciativa parte do devedor, será o beneficiário (o credor). Já quando a iniciativa parte do credor, o sujeito passivo será aquele que deu o imóvel como garantia. Quando a parte citada for casada, é necessária a citação da esposa ou então a outorga uxória, de acordo com o artigo 10 do CPC.
Em função do artigo 1.105 do CPC, em qualquer um dos casos mencionados acima, o Ministério Público deverá intervir.
Procedimento
Quando se diz que a parte quer especializar a hipoteca legal, significa que o imóvel que será dado como garantia será especificado, sendo fixado seu valor e a parcela da responsabilidade do devedor (artigo 1.205 do CPC).
Inicia-se o processo através de petição inicial, que deverá conter: a prova do domínio do bem, a inexistência de ônus sobre o imóvel ofertado como garantia e a estimativa da responsabilidade que se pretende assegurar.
Em seguida, serão realizadas as citações necessárias, a perícia para que seja determinado o valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel, para que seu valor também seja determinado. Poderá ser dispensada a estimativa da responsabilidade, em função da mesma já existir (artigo 1.206, § 2º do CPC) e também poderá ser dispensada a avaliação (artigo 1.206,§ 3º).
Após, os interessados deverão se manifestar dentro do prazo de 05 dias e então o juiz terá duas alternativas, ou homologará o arbitramento ou corrigirá os mesmos, de acordo com o artigo 1.207 do CPC. Então o juiz proferirá sentença homologatória, constando nela o valor da hipoteca e os bens do responsável (especificando seu nome, situação e característica) como dispõe o parágrafo único do artigo 1.207 do CPC. A natureza da sentença será constitutiva, pois a partir dela se estabelecerá uma nova situação jurídica para os interessados.
Pode, depois de realizada a avaliação dos bens hipotecados, ocorrer a insuficiência dos bens oferecidos. Ou seja, os bens oferecidos não são suficientes para satisfazerem o débito do devedor. Nessa situação caberá ao responsável complementá-los com outros bens ou com garantias fidejussórias.
Caso os novos bens sejam encontrados, procede-se normalmente. Caso contrário, se for de interesse de menor, o pedido de especialização será julgado improcedente, conforme artigo 1.208 do CPC. Porém se os interessados forem outros, o pedido de especialização poderá ser homologado, mesmo que os bens sejam de valor inferior ao da responsabilidade.
Eficácia da Hipoteca
Entre as partes, a hipoteca se tornará eficaz a partir da prolação da sentença que a aprova, ou então da escritura que a institui convencionalmente. Para terceiros, produzirá efeitos somente após a inscrição da garantia real no Cartório de Registro de Imóveis.
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30/jul/2008. Conceito, características, espécies e extinção.
11/jun/2008. Penhor, hipoteca e anticrese: conceitos, efeitos, extinção.
29/out/2009. Autor requer o desarquivamento dos autos, tendo em vista que não foi expedido mandado de averbação de desoneração do imóvel, que fora hipotecado por uma dívida já declarada inexistente.
25/set/2008. Autor promove a execução judicial de hipoteca em face do devedor.
20/ago/2007. Exeqüente pede a intimação do credor pignoratício para ciência de que o bem móvel penhorado, e a ele empenhado, será alienado em leilão público.
01/mar/2007. Exeqüente pede a intimação do credor hipotecário para ciência de que o imóvel penhorado, e a ele hipotecado, será alienado em praça pública.
22/dez/2005. Réu pede o cancelamento da hipoteca legal, uma vez que foi absolvido pelo Tribunal de Justiça por ficar provado ter agido em legítima defesa.
08/mai/2003. Ofendido requer a inscrição de hipoteca legal do imóvel do réu, necessário ao ressarcimento do dano por ele ocasionado.
02/out/2006. Aquisição de propriedade móvel e imóvel, usucapião, registro de imóvel, acessão, condomínio, aluvião, propriedade resolúvel e fiduciária, direito de superfície, usufruto, servidões, penhor, anticrese, hipoteca. 20 questões.
08/mar/2004. Penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária. 20 questões.
20/out/2004. Dador se responsabiliza pelos riscos experimentados pelo navio, uma vez que o mesmo ficará ancorado no porto por determinado período de tempo, mediante o pagamento pelo tomador de um prêmio mensal.
11/set/2009. É o direito real de garantia que recaí sobre um bem imóvel ou determinados bens móveis legalmente considerados imóveis, como navios e aviões, por exemplo, que assegura ao credor o pagamento de uma dívida. Embora não haja a efetiva entrega do bem...
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