| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 08/ago/2011 | Revisão geral. Este material está atualizado até a Lei nº 11.719/08 e não sofreu novas alterações até esta data. |
| 11/jul/2008 | Publicado no DireitoNet. |
Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
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Conforme estabelece o artigo 394, §1º, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente a este procedimento as disposições do procedimento ordinário.
1. Recebimento da denúncia ou queixa
Oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la liminarmente. Para rejeitá-la deverá verificar um dos quesitos exigidos nos incisos do artigo 395, sendo estes:
Recebendo a denúncia ou queixa, o juiz deverá ordenar a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a citação realizada por edital, o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na resposta, o acusado irá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, assim como irá oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sendo no máximo 5, requerendo sua intimação quando necessário. Não apresentando a resposta no prazo, o juiz deverá constituir um defensor para que a ofereça em seu lugar e conceder vista dos autos por 10 dias.
2. Absolvição Sumária (julgamento antecipado pro reo)
O juiz absolverá sumariamente o acusado, conforme estabelece o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando verificar:
3. Citação e Interrogatório
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e se for o caso, do querelante e do assistente. No caso do acusado preso, deverá ser requisitado para comparecer ao interrogatório e sua apresentação deverá ser providenciada pelo Poder Público.
O juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, em decorrência do recém adotado princípio da identidade do juiz no processo penal.
Embora haja certa discussão acerca da constitucionalidade do instituto, hoje é admitida a citação por hora certa, que deverá ser observada quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando dolosamente para não ser citado.
Com o novo procedimento, o processo inicia-se com a citação do acusado e não mais com o recebimento da denúncia ou da queixa, como era observado anteriormente. Isto posto, só pode falar em perempção do momento da citação em diante, e não mais antes dessa.
4. Audiência de Instrução e Julgamento
Deve ocorrer uma audiência una que abrangerá todas as etapas para a realização completa da instrução e essa audiência deve ser realizada a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, com exceção das testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz que deverão ser inquiridas pelo magistrado do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória com prazo razoável. Essa carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da carta precatória pode ser procedido o julgamento.
Nessa audiência também deverá proceder-se os esclarecimentos dos peritos, se as partes assim requererem previamente, às acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e, por fim, procedendo-se os debates.
Todas as provas deverão ser produzidas nessa audiência, desde que o juiz as considere relevantes, pertinentes e de possível apresentação imediata, ou seja, não protelatórias. Nenhum ato deverá ser adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Havendo ou não a suspensão da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida.
No debate serão oferecidas as alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. E o assistente do MP, por sua vez, terá direito à manifestação por 10 minutos, após a manifestação do primeiro, prorrogando-se por igual período o tempo da manifestação da defesa. Logo após os debates o juiz proferirá sentença.
O juiz terá 30 dias para concluir o processo, independente de o réu estar solto ou preso.
5. Relatório
Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela apresentados. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
6. Ação Civil
A Lei 11.719/08 institui um parágrafo único no artigo 63 do CPP o qual prevê que "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Assim sendo permite ao juiz criminal, ao sentenciar, que profira, além da decisão do mérito, uma condenação certa e determinada e em parte líquida, que pode ser executada de plano pela vítima que sofreu o dano e pretende reparação.
Diferenças do procedimento sumário e ordinário
Sumário:
Ordinário:
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