Procedimento sumário penal - Lei 11.719/08


08/ago/2011
 
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08/ago/2011 Revisão geral. Este material está atualizado até a Lei nº 11.719/08 e não sofreu novas alterações até esta data.
11/jul/2008 Publicado no DireitoNet.

Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Conforme estabelece o artigo 394, §1º, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente a este procedimento as disposições do procedimento ordinário.
 

1. Recebimento da denúncia ou queixa

Oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la liminarmente. Para rejeitá-la deverá verificar um dos quesitos exigidos nos incisos do artigo 395, sendo estes:

  • ser a denúncia manifestamente inepta;
  • faltar algum pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; ou
  • faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Recebendo a denúncia ou queixa, o juiz deverá ordenar a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a citação realizada por edital, o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na resposta, o acusado irá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, assim como irá oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sendo no máximo 5, requerendo sua intimação quando necessário. Não apresentando a resposta no prazo, o juiz deverá constituir um defensor para que a ofereça em seu lugar e conceder vista dos autos por 10 dias.


2. Absolvição Sumária (julgamento antecipado pro reo)

O juiz absolverá sumariamente o acusado, conforme estabelece o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando verificar:

  • existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  • extinta a punibilidade do agente.


3. Citação e Interrogatório

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e se for o caso, do querelante e do assistente. No caso do acusado preso, deverá ser requisitado para comparecer ao interrogatório e sua apresentação deverá ser providenciada pelo Poder Público.

O juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, em decorrência do recém adotado princípio da identidade do juiz no processo penal.

Embora haja certa discussão acerca da constitucionalidade do instituto, hoje é admitida a citação por hora certa, que deverá ser observada quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando dolosamente para não ser citado.

Com o novo procedimento, o processo inicia-se com a citação do acusado e não mais com o recebimento da denúncia ou da queixa, como era observado anteriormente. Isto posto, só pode falar em perempção do momento da citação em diante, e não mais antes dessa.


4. Audiência de Instrução e Julgamento 

Deve ocorrer uma audiência una que abrangerá todas as etapas para a realização completa da instrução e essa audiência deve ser realizada a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, com exceção das testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz que deverão ser inquiridas pelo magistrado do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória com prazo razoável. Essa carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da carta precatória pode ser procedido o julgamento.

Nessa audiência também deverá proceder-se os esclarecimentos dos peritos, se as partes assim requererem previamente, às acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e, por fim, procedendo-se os debates.

Todas as provas deverão ser produzidas nessa audiência, desde que o juiz as considere relevantes, pertinentes e de possível apresentação imediata, ou seja, não protelatórias. Nenhum ato deverá ser adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Havendo ou não a suspensão da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida.

No debate serão oferecidas as alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. E o assistente do MP, por sua vez, terá direito à manifestação por 10 minutos, após a manifestação do primeiro, prorrogando-se por igual período o tempo da manifestação da defesa. Logo após os debates o juiz proferirá sentença.

O juiz terá 30 dias para concluir o processo, independente de o réu estar solto ou preso.


5. Relatório
 

Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela apresentados. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 


6. Ação Civil

A Lei 11.719/08 institui um parágrafo único no artigo 63 do CPP o qual prevê que "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Assim sendo permite ao juiz criminal, ao sentenciar, que profira, além da decisão do mérito, uma condenação certa e determinada e em parte líquida, que pode ser executada de plano pela vítima que sofreu o dano e pretende reparação.


Diferenças do procedimento sumário e ordinário

Sumário:

  • Pena máxima inferior a 4 anos; 
  • Prazo de 30 dias para conclusão do processo; 
  • Arrolamento de no máximo 5 testemunhas por parte;
  • Não há previsão de requerimento de diligências e nem de memoriais.                                  

Ordinário:

  • Pena máxima igual ou superior a 4 anos;
  • Prazo de 60 dias para conclusão o processo;
  • Arrolamento de no máximo 8 testemunhas por parte;
  • Há previsão de requerimento de diligências e de memoriais.           

Fluxograma: Procedimento sumário penal - Lei 11.719/08

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