Tutela antecipada na Justiça do Trabalho

É o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido possa vir a prejudicá-lo.

21/07/2006

É o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido possa prejudicá-lo.


Antes de tudo, há que se salientar, todavia, a diferença entre tutela antecipada e medida cautelar: a primeira precipita os efeitos do próprio direito, enquanto a segunda prepara a futura execução do julgado.

Observe-se o que dispõe o CPC, art. 273 sobre a matéria:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II
 fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º  
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º  Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º  
A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º  
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o  
Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento."
(Grifo nosso).


O credor, na tutela antecipada, obtém satisfação antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, mas a medida não é concedida na hipótese de haver perigo de irreversibilidade do provimento. O processo segue até a sua resolução, e a tutela poderá ser revogada ou modificada mesmo antes desta, caso se convença o juiz de tal necessidade. O Juiz do Trabalho não concederá os efeitos da tutela antecipada de ofício. Ao juiz assiste a faculdade de concedê-los ou não.

A parte interessada deverá fazer constar na inicial o pedido de tutela antecipada, já que não se trata ação própria. Para que o juiz conceda a antecipação da tutela há a necessidade de existir abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Desse modo, somente depois de realizada a audiência é que o pedido será apreciado. O remédio cabível, caso o juiz indefira o pedido é o mandado de segurança, ao contrário do que ocorre no cível, em que caberia recurso de agravo.

Quanto a tutela antecipada nas obrigações de fazer e não fazer, o CPC preceitua:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º  
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º  
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º  
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º  
Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."

§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (grifo nosso).


A lei permite que o juiz, antecipando os efeitos da tutela, obrigue alguém a fazer algo ou a abster-se de realizar um ato. Deve existir relevância no pedido e um justo receio de ineficácia final. A tutela será concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.

A concessão liminar é objeto de críticas, posto que viola o contraditório. Quanto às medidas que antecipam as obrigações de fazer ou não fazer, não cabe qualquer recurso.

Comentários

(3)

Aproveito o espaço para parabenizar os organizadores pela brilhante idéias deste trabalho. É de organizações (empresa) com esta categoria que nós brasileiros, necessitamos. PARABÉNS! João Antonio dos Santos
Comentário de Joao Antonio dos Santos em 03/08/2007 09h03
Parabéns pelo resumo, foi de grande valia para tirar minhas dúvidas, muito obrigado pois é de cérebros desta monta que necessitamos. valeu, valeu, valeu mesmo.
Comentário de Remédios Calado em 03/12/2007 23h03
Parabéns!Brilhante iniciativa!Conteúdos desta categoria provocam a ânsia de buscar sempre novos conhecimentos e ir além da formalidade das leis,visualizando soluções práticas para resolver os litígios.
Comentário de Karoline de Carvalho Oliveira em 05/08/2008 11h14

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