Conceito de decadência

Perda própria do direito, objeto e argüição da decadência, efeitos, quem pode argüir a decadência contra o titular do direito decaído.

05/07/2006

"Derivado do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece". Este é o registro que faz De Plácido e Silva no seu Vocabulário Jurídico para o termo decadência, que se utiliza no campo do Direito.

A figura jurídica relativa ao conceito de decadência não é tratada no nosso Código Civil. Doutrinariamente a decadência é considerada como a perda própria do direito; com a decadência se extingue o próprio direito que seu titular o negligenciou.

Afirma Arnoldo Wald que "a decadência ocorre quando não existe dever jurídico do sujeito passivo que não tenha sido cumprido, ocasionando uma lesão do direito, mas tão somente faculdade que pode ou não ser exercida, durante um certo prazo fixado pela ele".

Ao contrário da prescrição em que o prazo não corre contra certas pessoas e se suspende e se interrompe, a decadência corre contra todos, não se interrompe e não se suspende, exceto no caso dos absolutamente incapazes (art. 208 cc. 198, I). Pelo fato de ambos os conceitos terem como base o decurso do prazo e a inação do titular do direito, o Código anterior (CC 1916) não havia se preocupado em distingüi-los, de tal forma que ambos eram tratados no mesmo capítulo referente a prazos daquele antigo código. Porém, tanto os doutrinadores como a jurisprudência admitiam que a decadência é um instituto jurídico pertencente ao nosso ordenamento jurídico, de fundo essencialmente positivo. Hoje, o Código Civil vigente (CC 2002), trata desses institutos em um Título específico, colocando as diferenças e efeitos distintos (Título IV - Da prescrição e da decadência, arts. 189 a 211).

São exemplos que apresentam matéria específica a respeito de decadência: O Próprio Código Civil (Lei n° 10.406/2002), disciplinando-a nos artigos 207 a 211, e; a Lei número 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, Seção IV do Capítulo IV, que trata da decadência e da prescrição.

"O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadência, e, por conseguinte, o perecimento do direito, de modo que não mais será lícito ao titular pô-lo em atividade". Logo, a decadência impede que o direito existente até este momento, passa a existir em ato, anulando-se antes que ele se configure com existência objetiva.

A argüição da decadência poderá se dar através da via de ação ou por via de exceção: no primeiro caso, o titular do direito tenta exercitá-lo desprezando a decadência, ou seja, entra com a ação sem ter o direito (este que decaiu), assim, o interessado poderá pleitear a declaração de decadência e resolver a questão; por outro lado, se o titular pretende exercitar seu direito que esta dacaído, o interessado poderá se antecipar e pleitear a decadência como uma forma de repelir a eventual ação do titular daquele extinto direito.

A decadência poderá ser argüida em qualquer fase do processo e em qualquer instância; se o direito se extingue pela decadência, conseqüentemente não produzirá mais seus efeitos. Logo não será facultado ao juiz reconhecer um direito extinto, se durante o litígio for argüida e comprovada a decadência. Se o juiz pode julgar a decadência ex vi legis, independentemente da alegação da parte interessada, poderá pronunciá-la em qualquer estado da causa, quando alegada pelo interessado.

É condição para propor ou contestar uma ação o interesse e a legitimidade, conforme o art. 3.o do CPC e combinado com o art. 104 do Código Civil, que reforça e acrescenta o agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; forma prescrita ou não defesa em lei. Podem, portanto, argüir a decadência contra o titular do direito decaído:

a) o sujeito passivo do direito, se este for oriundo de relação jurídica obrigacional;

b) o sujeito passivo da ação , quando esta tiver por fundamento o direito decaído;

c) os sucessores, a título universal ou particular, do sujeito passivo do direito ou da ação;

d) qualquer terceiro a quem a eficácia do direito decaído acarretaria prejuízo, representando a decadência o afastamento desse prejuízo.

O efeito da decadência, em decorrência de sua conceituação, é a extinção do direito em virtude da inércia por parte do titular ao exercê-lo; ao decair o direito, extingue-se também a correspondente ação que o asseguraria, não podendo, esse direito, ser invocado em juízo, nem mesmo por exceção. Seus efeitos são extintivos de forma absoluta.

A decadência de direito quando ocorre por prazo extintivo definido em lei, é irrenunciável; não é licito às partes derrogar mandamento legal; esta situação não se verifica se o prazo for decidido por vontade das partes no instante da realização do vínculo obrigacional. Nesse caso é possível a renúncia (art. 211 do CC).


Obs.: Existem outros prazos decadenciais espalhados pelo Código, como aqueles do artigo 445 (Vícios Redibitórios) e do artigo 1560 (anulação de casamento), do Código Civil.

Bibliografia


Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral, sexta edição, Editora Jurídico Atlas, 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito das obrigações, 1a. parte, vol. IV, 28a. ed., Editora Saraiva, 1995.

BEVILÁQUA, Clovis. Theoria geral do direito civil, L. Francisco Alves, 1908.

SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico, vol. II e II., 12a. ed., Editora Forense, 1993.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, parte geral, vol. I, 34° ed., Editora Saraiva, 2003.


DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, 11° edição, Editora Saraiva, 2005.

__________________. Curso de direito civil brasileiro, teoria geral do direito civil, vol. I, 11a. ed., Editora Saraiva, 1995.

WALD, Arnoldo. Curso de direito civil, introdução e parte geral, 8a. ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

Revista dos Tribunais, 724:440 e 709:302.

Código de Proteção ao Consumidor, Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Comentários

(2)

Estou iniciando o curso de Direito e nunca consegui entender o que é decadência e prescrição. Uma loucura!! Mas esse resumo esclareceu muito a minha cabeça! Ajudou Muito! A decadência, pelo que eu entendi, é a perda do próprio direito e, pelo que eu estudei em outros lugares, a prescrição é um prazo que vc tem para entrar com a ação. Essa diferença que eu não entendia até então! Muito Obrigado! Até Logo! Marieta G. dos S. Leite
Comentário de Marieta Gabriela dos Santos Leite em 06/07/2006 14h56
Eu achei muito esclarecedor o resumo,me ajudou bastante nos meus estudos.Obrigado
Comentário de Jadilson Rodrigues Mendes em 17/02/2008 13h57

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