Prescrição (Processo Civil)
Conceito, requisitos, fundamentos, espécies, prazos, suspensão, interrupção, renúncia e alteração do prazo.
07/07/2006
Conceito
A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.
Para Câmara Leal, a prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
No entanto, esse conceito encontra-se superado, pois, percebeu-se que prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil.
Analisando essas duas definições, dentre inúmeras existentes, nota-se que o que se extingue, isto é, o que prescreve é a possibilidade de se propor uma ação que garanta o direito pertencente à pessoa, e não o próprio direito; ela pode tê-lo eternamente (embora perca ele sua ineficácia por não mais ter elementos de defesa), mas não terá mais possibilidade de reclamá-lo.
Por exemplo: Um advogado tem o direito de cobrar seus honorários por meio de ação judicial, caso o cliente se recuse a pagá-lo; porém deverá fazê-lo dentro do prazo fixado em lei. Caso não o faça no tempo estabelecido, ainda que sua petição inicial seja recebida pelo juiz, ao final, deverá haver extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição (perda da pretensão pelo decurso do tempo).
Requisitos
Existem dois requisitos elementares na ocorrência da prescrição: a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo fixado em lei.
Havendo inércia do titular do direito, fica demonstrado seu desinteresse, razão pela qual não merece proteção legal. Não há que se falar em injustiça ao extinguir a possibilidade de propor ação, pois o próprio titular do direito deixou de reclamá-lo.
Em relação aos prazos, existe uma variedade deles, cada um correspondendo a cada espécie de ação cabível em relação ao direito que tem a pessoa. Os casos omissos seguem a regra geral do art. 205 do CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Em vários casos a lei é expressa a respeito do início do curso do prazo, mas, no geral, o prazo prescricional se inicia no momento em que a ação poderia ter sido proposta, isto é, depois de deferir o direito de ajuizar o feito.
Fundamentos
Vários são os fundamentos para a prescrição, havendo divergência entre os doutrinadores.
Enquanto uns entendem que se o indivíduo deixa de cobrar um direito seu por tão longo tempo, é porque já foi pago ou o remitiu, outros fundamentam a prescrição como sendo um castigo àquele que fica na inércia.
Porém, o fundamento dado pela maioria dos escritores consiste em dizer que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir.
Espécies
Há duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.
A prescrição extintiva, objeto do presente trabalho, traz consigo um elemento negativo, pois representa a perda do direito de ação pela sua não-postulação no tempo previsto em lei.
Já a prescrição aquisitiva, se reveste de força criadora, pois é modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada da coisa. Dá-se pela incorporação de determinado bem, que desfruta há longo tempo, ao seu patrimônio (trata-se do usucapião).
Alguns doutrinadores não reconhecem a prescrição aquisitiva, pois ressaltam que a energia criadora é extintiva do direito, e a prescrição não atinge o direito, e sim a ação que o protege.
O elemento presente na existência dessas duas figuras jurídicas é o tempo, ora para conceder um direito, ora para extingui-lo. Porém, embora o tempo seja elemento comum aos dois institutos, são eles de natureza diversa.
Prazos
Quanto aos prazos, a prescrição pode ser ordinária: 10 anos (art. 205 do CC) ou especial (art. 206 e §§ do CC).
Suspensão da prescrição
Dá-se quando o curso do prazo prescricional não se inicia ou, se iniciado, é suspenso (deixa de correr) por se deparar com alguma das causas suspensivas previstas nos incisos do art. 197, 198 ou 199, do CC. Uma vez suspenso, o prazo só se inicia ou volta a fluir após cessar tal causa. Nesse caso, o tempo anteriormente decorrido será computado e o lapso prescricional continuará a ser contado de onde parou. A suspensão decorre de lei.
"Art. 197 do Código Civil: Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".
"Art. 198 do Código Civil: Também não ocorre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".
"Art. 199 do Código Civil: Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção".
Vale lembrar que, de acordo com o art. 201 do CC, "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Ademais, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" - art. 200 do CC.
Interrupção da prescrição
A interrupção da prescrição ocorre quando o prazo prescricional é interrompido, é cessado, tornando sem efeito o prazo já transcorrido. O prazo prescricional se reinicia da estaca zero. Envolve a iniciativa, um comportamento ativo do credor, provando que o mesmo não está inerte. A interrupção decorre de um ato de vontade de qualquer interessado.
São casos de interrupção os previstos no artigo a seguir citado:
Art. 202 do Código Civil: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Com visto, contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, sendo que o curso do prazo prescricional não se inicia ou é suspenso se já houver se iniciado. Por outro lado, em relação aos relativamente incapazes e às pessoas privadas da administração de seus bens, a lei permite que a prescrição contra eles se consume, mas lhes confere ação regressiva contra seus representantes, que deixaram a ação prescrever (art. 195 do CC).
Adjunto, estabelece o art. 204 do CC que "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".
Renúncia
Renuncia à prescrição, se dá ao prescribente que abre mão do direito de invocá-la.
Determina o art. 191 do CC, que a renúncia da prescrição pode ser expressa (declaração unilateral, autêntica, não sujeita à forma especial) ou tácita (ato ostensivo do devedor que reconheça a prescrição, mas não deve deixar dúvidas). Porém só terá validade após a prescrição se consumar (ou seja, após transcorrido o prazo legal) e desde que não cause prejuízo a terceiros.
Alteração do prazo
Não se admite o aumento ou diminuição dos prazos prescricionais por convenção entre as partes, considerando que se trata de uma matéria de ordem pública, sendo inalteráveis as disposições legais. É o que determina o art. 192 do CC.
Momento de ser alegada
A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte a que beneficia (art. 193 do CC). Pode também ser pronunciada de ofício (Lei nº 11.280/06).
A prescrição relativa a direitos patrimoniais pode ser dada pelo juiz de ofício (ser declarada cada vez que o juiz perceber transcorrido o prazo para o pagamento da dívida), como dispõe o art. 219, § 5º do CPC, com redação dada pela nova Lei 11.280/06, revogando assim o art. 194 do CC. Tal modificação implica estender aos direitos patrimoniais demandados pelo autor o poder jurisdicional de reconhecimento direto do efeito prescricional sobre o exercício do direito de ação.
Ações imprescritíveis
Há ações que são imprescritíveis, por tratarem de direitos que não admitem perecimento, como os direitos da personalidade, estado da pessoa, alguns direitos de família, etc.
Direito intertemporal
De acordo com o art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, por exemplo, se, durante a vigência do Código Civil de 1916, tiverem transcorrido o período de 11 anos, faltarão apenas 9 anos, a partir da vigência do Código Civil de 2002, para a ocorrência da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária (que antes do CC era de 20 anos), pois já passado mais da metade do tempo sob a égide da lei anterior.
Porém, se, durante a vigência do Código Civil de 1916, tiverem transcorrido apenas 9 anos, faltarão somente 6 anos, a partir da vigência do Código Civil de 2002, para a ocorrência a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária (que passou a ser de 15 anos), pois ainda não havia passado mais da metade do tempo sob a égide da lei anterior.
Decadência
Por fim, necessária se faz a distinção entre a prescrição e a decadência, ainda que não prevista pelo Código Civil. A prescrição refere-se a perda da possibilidade de se propor a ação para reclamar direitos, ou seja, a perda do direito processual, enquanto que a decadência diz respeito a perda do direito material. Além disso, diferentes são as características de cada instituto, pois enquanto a prescrição admite interrupção e não corre em relação a determinadas pessoas, a decadência é "fatal", correndo contra quem quer que seja, não admitindo suspensão, sequer interrupção.
Bibliografia
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Volume I. Parte Geral. São Paulo. Saraiva. 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume I. Parte Geral. 2ª edição. São Paulo. Atlas. 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. Volume I. São Paulo: Saraiva. 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil – Parte Geral. Sinopses jurídicas. São Paulo: Saraiva. 2007.
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