Prescrição (Processo Civil)

Conceito, requisitos, fundamentos, espécies, prazos, suspensão, interrupção, renúncia e alteração do prazo.

07/07/2006

Conceito 

A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.

Para Câmara Leal, a prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".

No entanto, esse conceito encontra-se superado, pois, percebeu-se que prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil.

Analisando essas duas definições, dentre inúmeras existentes, nota-se que o que se extingue, isto é, o que prescreve é a possibilidade de se propor uma ação que garanta o direito pertencente à pessoa, e não o próprio direito; ela pode tê-lo eternamente (embora perca ele sua ineficácia por não mais ter elementos de defesa), mas não terá mais possibilidade de reclamá-lo.

Por exemplo: Um advogado tem o direito de cobrar seus honorários por meio de ação judicial, caso o cliente se recuse a pagá-lo; porém deverá fazê-lo dentro do prazo fixado em lei. Caso não o faça no tempo estabelecido, ainda que sua petição inicial seja recebida pelo juiz, ao final, deverá haver extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição (perda da pretensão pelo decurso do tempo).

 

Requisitos

Existem dois requisitos elementares na ocorrência da prescrição: a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo fixado em lei.

Havendo inércia do titular do direito, fica demonstrado seu desinteresse, razão pela qual não merece proteção legal. Não há que se falar em injustiça ao extinguir a possibilidade de propor ação, pois o próprio titular do direito deixou de reclamá-lo.

Em relação aos prazos, existe uma variedade deles, cada um correspondendo a cada espécie de ação cabível em relação ao direito que tem a pessoa. Os casos omissos seguem a regra geral do art. 205 do CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Em vários casos a lei é expressa a respeito do início do curso do prazo, mas, no geral, o prazo prescricional se inicia no momento em que a ação poderia ter sido proposta, isto é, depois de deferir o direito de ajuizar o feito.


Fundamentos

Vários são os fundamentos para a prescrição, havendo divergência entre os doutrinadores.

Enquanto uns entendem que se o indivíduo deixa de cobrar um direito seu por tão longo tempo, é porque já foi pago ou o remitiu, outros fundamentam a prescrição como sendo um castigo àquele que fica na inércia.

Porém, o fundamento dado pela maioria dos escritores consiste em dizer que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir.

Espécies

Há duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.

A prescrição extintiva, objeto do presente trabalho, traz consigo um elemento negativo, pois representa a perda do direito de ação pela sua não-postulação no tempo previsto em lei.

Já a prescrição aquisitiva, se reveste de força criadora, pois é modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada da coisa. Dá-se pela incorporação de determinado bem, que desfruta há longo tempo, ao seu patrimônio (trata-se do usucapião).

Alguns doutrinadores não reconhecem a prescrição aquisitiva, pois ressaltam que a energia criadora é extintiva do direito, e a prescrição não atinge o direito, e sim a ação que o protege.

O elemento presente na existência dessas duas figuras jurídicas é o tempo, ora para conceder um direito, ora para extingui-lo. Porém, embora o tempo seja elemento comum aos dois institutos, são eles de natureza diversa.

Prazos

Quanto aos prazos, a prescrição pode ser ordinária: 10 anos (art. 205 do CC) ou especial (art. 206 e §§ do CC).


Suspensão da prescrição

Dá-se quando o curso do prazo prescricional não se inicia ou, se iniciado, é suspenso (deixa de correr) por se deparar com alguma das causas suspensivas previstas nos incisos do art. 197, 198 ou 199, do CC. Uma vez suspenso, o prazo só se inicia ou volta a fluir após cessar tal causa. Nesse caso, o tempo anteriormente decorrido será computado e o lapso prescricional continuará a ser contado de onde parou. A suspensão decorre de lei.

"Art. 197 do Código Civil: Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".

"Art. 198 do Código Civil: Também não ocorre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".

"Art. 199 do Código Civil: Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção".

Vale lembrar que, de acordo com o art. 201 do CC, "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Ademais, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" - art. 200 do CC.


Interrupção da prescrição

A interrupção da prescrição ocorre quando o prazo prescricional é interrompido, é cessado, tornando sem efeito o prazo já transcorrido. O prazo prescricional se reinicia da estaca zero. Envolve a iniciativa, um comportamento ativo do credor, provando que o mesmo não está inerte. A interrupção decorre de um ato de vontade de qualquer interessado.

São casos de interrupção os previstos no artigo a seguir citado:

Art. 202 do Código Civil: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".

Com visto, contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, sendo que o curso do prazo prescricional não se inicia ou é suspenso se já houver se iniciado. Por outro lado, em relação aos relativamente incapazes e às pessoas privadas da administração de seus bens, a lei permite que a prescrição contra eles se consume, mas lhes confere ação regressiva contra seus representantes, que deixaram a ação prescrever (art. 195 do CC).

Adjunto, estabelece o art. 204 do CC que "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".

 

Renúncia

Renuncia à prescrição, se dá ao prescribente que abre mão do direito de invocá-la.

Determina o art. 191 do CC, que a renúncia da prescrição pode ser expressa (declaração unilateral, autêntica, não sujeita à forma especial) ou tácita (ato ostensivo do devedor que reconheça a prescrição, mas não deve deixar dúvidas). Porém só terá validade após a prescrição se consumar (ou seja, após transcorrido o prazo legal) e desde que não cause prejuízo a terceiros.


Alteração do prazo

Não se admite o aumento ou diminuição dos prazos prescricionais por convenção entre as partes, considerando que se trata de uma matéria de ordem pública, sendo inalteráveis as disposições legais. É o que determina o art. 192 do CC.

Momento de ser alegada

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte a que beneficia (art. 193 do CC). Pode também ser pronunciada de ofício (Lei nº 11.280/06).

A prescrição relativa a direitos patrimoniais pode ser dada pelo juiz de ofício (ser declarada cada vez que o juiz perceber transcorrido o prazo para o pagamento da dívida), como dispõe o art. 219, § 5º do CPC, com redação dada pela nova Lei 11.280/06, revogando assim o art. 194 do CC. Tal modificação implica estender aos direitos patrimoniais demandados pelo autor o poder jurisdicional de reconhecimento direto do efeito prescricional sobre o exercício do direito de ação.

 
Ações imprescritíveis

Há ações que são imprescritíveis, por tratarem de direitos que não admitem perecimento, como os direitos da personalidade, estado da pessoa, alguns direitos de família, etc.


Direito intertemporal

De acordo com o art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Assim, por exemplo, se, durante a vigência do Código Civil de 1916, tiverem transcorrido o período de 11 anos, faltarão apenas 9 anos, a partir da vigência do Código Civil de 2002, para a ocorrência da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária (que antes do CC era de 20 anos), pois já passado mais da metade do tempo sob a égide da lei anterior.

Porém, se, durante a vigência do Código Civil de 1916, tiverem transcorrido apenas 9 anos, faltarão somente 6 anos, a partir da vigência do Código Civil de 2002, para a ocorrência a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária (que passou a ser de 15 anos), pois ainda não havia passado mais da metade do tempo sob a égide da lei anterior.


Decadência

Por fim, necessária se faz a distinção entre a prescrição e a decadência, ainda que não prevista pelo Código Civil. A prescrição refere-se a perda da possibilidade de se propor a ação para reclamar direitos, ou seja, a perda do direito processual, enquanto que a decadência diz respeito a perda do direito material. Além disso, diferentes são as características de cada instituto, pois enquanto a prescrição admite interrupção e não corre em relação a determinadas pessoas, a decadência é "fatal", correndo contra quem quer que seja, não admitindo suspensão, sequer interrupção.
 

Bibliografia

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Volume I. Parte Geral. São Paulo. Saraiva. 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume I. Parte Geral. 2ª edição. São Paulo. Atlas. 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. Volume I. São Paulo: Saraiva. 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil – Parte Geral. Sinopses jurídicas. São Paulo: Saraiva. 2007.

Comentários

(27)

Muito boa, realmente espancou dúvidas aparentemente minúsculas, mas verdadeiros obstáculos para se entender os institutos da prescrição e da decadência.
Comentário de Ronaldo Estécio Marcilio em 10/07/2006 23h13
Ótimo comentário do Dr. Silvio, pois há muitos juizes e tribunais que não aplicam o art. 191 do novo código civil, ou simplesmente ignoram-o, mesmo qeu o autor deixe de forma clara em sua petição, ainda assim insistem em considerar prescrito o direito do autor, principalmente quando se trata dos calotes que o Estado costumeiramente dá nos servidores públicos não pagando os direitos trabalhista, embora admita que deve atraves de certidões. Nesse caso é interessante recorrer aos tribunais superiores, para ver seu direito reconhecido.
Comentário de João Bosco Vieira de Oliveira em 17/07/2006 01h15
Adorei a matéria. Sou estudante de Ciências Contábeis, e a matéria me deixou uma dúvida. Caso o descendente que tenha direito a parte da herança não for comunicado pelos familiares, omitindo-lhe o valor a ser rateado seu direito prescreve? Por favor, gostaria de ter uma resposta e também como deve-se proceder.
Comentário de Carmen Helena da Silva em 04/08/2006 01h16
Excelente a máteria. Agradeço por nos brindar com grande sabiência sobre a matéria. Obrigado.
Comentário de Frank Carlos em 20/08/2006 16h49
Excelente materia.Sou estudante de Direito e a materia me deixou com algumas duvidas,quando estudada pela primeira vez,mas o comentario do Dr.Silvio trouxe os esclarecimentos que precisava para uma melhor compreensao da materia. Parabenizo o site e os comentaristas pois e de grande valia para o nosso aprendizado os temas discutidos
Comentário de Lorena Oliveira Marques em 10/09/2006 15h15
Muito bom, apesar de ser um assunto complexo. Ficou claro.
Comentário de Cícera Justina da Silva em 18/09/2006 13h18
Sou estudante de direito e tinha dúvidas sobre prescrição e decadência, mas com este comentário todas as dúvidas foram sanadas. Fico feliz de encontrar matéria tão bem clara, para o entendimento sobre o assunto.
Comentário de Carlos Elias Pimenta em 20/09/2006 19h10
gostaria de chama atenção do autor, a prescrição esta ligada não só ao tempo, mas também a violação de um direito como salienta o próprio código. Contudo está excelente seu artigo.
Comentário de Cicero Felippe Pinheiro Paulino em 13/11/2006 16h13
o assunto foi de suma importancia no entendimento da remuncia e prescrição.
Comentário de Jose Hermogenes Guimaraes em 14/11/2006 14h01
Tema muito apropriado e grande preocupação para as Administrações públicas, principalmente, após o advento da LC nº 101, de maio de 2000.
Comentário de Bittencourt Eurípedes de Lima em 16/11/2006 11h24
Recorri ao artigo, justamente por se tratar de assundo que foi cobrado no exame da Ordem de Minas Gerais em 2006. Foi esclarecedor.
Comentário de Hilton Oliveira em 01/02/2007 11h22
Bastante didático e objetivo, merecedor de reconhecimento pela clareza da matéria exposta.
Comentário de Ricardo Antonio Simão em 02/02/2007 15h24
De simplecidade e clareza tal que somente àqueles com o dom da competência cabe tal expressão. Ótima materia. Entretanto, restoume uma dúvida. Em ação de Usucapião movida contra servidor público a seriço no exterior que, citado, não contesta a ação, há de ser considerado o fenômono da prescrição quanto ao direito de propriedade?
Comentário de Paulo Carvalho em 16/04/2007 22h45
Excelente! O assunto é complexo e fundamental no direito! A matéria esclareceu muitas coisas!
Comentário de Felisberto Cerqueira Filho em 16/04/2007 23h37
Muito bom.Bem objetivo, de fácil entendimento.
Comentário de Fernanda Medeiros em 18/04/2007 20h32
Otima matéria consegui distinguir neste texto o que é decadência da prescrição . o tempo e o interesse de agir na prescrição , e na decadênciao tempo corre contra todos , muitoboa esta materia , este site esta de parabens .
Comentário de Marcio Zorzeti Smerdell em 23/04/2007 09h13
Gostei muito do texto, agora para um maior entendimento só faltou um pouco mais de exemplo, pois esse claream nossa mente ainda mais em assuntos tão complexos. Obrigada
Comentário de Fernanda dos Anjos Souza em 08/05/2007 06h04
Excelente...o texto é de fácil entendimento
Comentário de Viviane Ourique em 14/05/2007 14h06
Prescreve o direito do servidor do erj, quando o funcionario nao recorre administrativamente.
Comentário de Rodinalv Gomes Rodrigues em 21/05/2007 17h02
Otima matéria, porém,tenho que descordar no que diz respeito a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, pq o Código Civil de 2002, passou a esposar em seu texto a distinção existente entre dois fatos jurídicos extintivos, a prescrição e a decadência. Ambos se fidam no decurso do tempo. podemos definir prescrição como a consolidação de uma lesão a um direito subjetivo pelo decurso do tempo. Decadênia, como o exaurimento de um direito potestativo, também pelo decurso do tempo. Por conta disso, o STF há muito tempo tem se orientado no sentido de que não axiste prescrição de "ação" real. Os direitos reais podem ser extintos pela Usucapião, mas não pela prescrição extintiva, característica dos direitos obrigacionais. Foco no princípio da função social que está para a usucapião e segurança juridica para a prescrição. comente sua opinião.
Comentário de George de Lima Borges em 23/05/2007 18h51
BOM FICOU PERFEITO.... APESAR DE SER UM ASSUNTO MUITO DIFICIL DE SER EXPLICADO, FICOU BEM CLARO. PARABÉNS
Comentário de Joyce Santos em 26/05/2007 08h55
EXCLARECIMENTO: Já houveram autores como De Ruggiero que afirmaram não existir qualquer distinção entre os dois institutos. Claro não sendo parte de um posicionamento tão radical, surgiu-me uma dúvida. Se analisarmos praticamente os institutos não podemos concluir que, diretamente ou não, o fim de um deles acarreta na extinção do outro? Por exemplo, a prescrição que se afirma ser a extinção da ação e não de um direito material, se ela efetivamente se extinguir, de que vale um direito sem os meios para que ele se faça cumprir? E pelo outro lado, o inverso, se ocorrer a decadência de um direito e este se extinguir, de que vale a ação, que a este estava relacionada, sem seu conteúdo, ou melhor, seu objeto? Entendo que meu ponto de vista pode estar um tanto quanto imaturo, começei recentemente a estudar acerca de tais institutos, e tendo em vista que curso apenas o terceiro semestre do curso, minha visão ainda é um tanto quanto tendenciosa a um lógica básica e de pouco embasamento.
Comentário de Matheus Dalmolin em 10/06/2007 15h51
Só para constar que segue meu e-mail em anexo, caso não consiga visualiza-lo ele é: mdalmolin89@gmail.com E para fazer uma retificação, o "x" de deveria ser substituido por um "s", acabei por digitar tal palavra um tanto quanto rápido.
Comentário de Matheus Dalmolin em 10/06/2007 15h55
CARO AMIGO, TENHO UM BENEFÍCIO PELO INSS CONCEDIDO EM 30/11/93 POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBI UMA CARTA DO INSS NO DIA 18/06/07 PEDINDO MEUS REGISTROS (CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS) DESDE 15/04/1985. ACONTECE QUE ONDE EU DEI ENTRADA NA MINHA APOSENTADORIA HOUVE UMA ENCHENTE E O INSS ALEGOU QUE PERDEU A MINHA 1ª CTPS E FORA OUTROS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TIREI UMA 2ª CARTEIRA E AGORA O PÓLO DE REVISÃO DE BENEFÍCOS DO VIADUTO STA. IFIGÊNIA PEDEM QUE EU FORNEÇA A CTPS, COMO EU POSSO FORNECER, SENDO QUE A AGÊNCIA DE GUARULHOS DO INSS CONFIRMA QUE HOUVE UMA ENCHENTE E PERDERAM A MINHA CTPS, ISSO DE PEDIR DOCUMENTOS REFERENTES A CONCESSÃO JÁ HOUVE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA? UM FORTEA ABRAÇO
Comentário de Cássio Rodrigues em 13/06/2007 14h27
CARO AMIGO, TENHO UM BENEFÍCIO PELO INSS CONCEDIDO EM 30/11/93 POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBI UMA CARTA DO INSS NO DIA 18/06/07 PEDINDO MEUS REGISTROS (CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS) DESDE 15/04/1985. ACONTECE QUE ONDE EU DEI ENTRADA NA MINHA APOSENTADORIA HOUVE UMA ENCHENTE E O INSS ALEGOU QUE PERDEU A MINHA 1ª CTPS E FORA OUTROS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TIREI UMA 2ª CARTEIRA E AGORA O PÓLO DE REVISÃO DE BENEFÍCOS DO VIADUTO STA. IFIGÊNIA PEDEM QUE EU FORNEÇA A CTPS, COMO EU POSSO FORNECER, SENDO QUE A AGÊNCIA DE GUARULHOS DO INSS CONFIRMA QUE HOUVE UMA ENCHENTE E PERDERAM A MINHA CTPS, ISSO DE PEDIR DOCUMENTOS REFERENTES A CONCESSÃO JÁ HOUVE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA? UM FORTE ABRAÇO
Comentário de Cássio Rodrigues em 13/06/2007 14h27
Ótima matéria! Simples e objetiva, tirou-me algumas dúvidas. Obrigado!
Comentário de Juliano Lavarini Calazans em 27/06/2007 16h29
òtimo o trabalho. Parabéns, pois é esclarecedor. Gostaria, todavia, que fossem ditas algumas palavras quanto à prescrição de dívida parcelada, entre particulares, porque quanto à fazenda Pública o assunto é pacifico, porque a prescrição e dá a partir do vencimento da parcela e em relação aquela parcela.
Comentário de Jair Ferreira da Costa em 12/07/2007 09h22

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