Desistência voluntária, arrependimento posterior, arrependimento eficaz e crime impossível

Conceitos, requisitos e peculiaridades da desistência voluntária, arrependimento posterior, arrependimento eficaz e crime impossível.

28/07/2008

Desistência voluntária

Conceito

A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez. Na desistência voluntária o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

Ex.: sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar; sujeito que efetua apenas um disparo, havendo mais munição, e desiste na ação criminosa.

Necessário, portanto, que a desistência seja voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Ocorre quando a desistência não é forçada por outros elementos circunstanciais. No entanto, não é preciso que a desistência seja espontânea, sendo que mesmo que o agente renuncie à prática da infração porque terceiro, ou a vítima implorou, a desistência voluntária estará configurada.

Não há desistência voluntária se o agente, após ter iniciado o delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. Nesse caso, haverá tentativa e não desistência. Posto isto, percebe-se que a tentativa difere-se da desistência, pois naquela o agente quer prosseguir mas não pode por circunstâncias alheias à sua vontade.

Assim, segundo o art. 15 do Código Penal, "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Ex.: agente desiste voluntariamente de matar a vítima, e responde apenas pelas lesões corporais que causou ou por periclitação à vida; desiste de praticar o estupro, responde por constrangimento ilegal ou atentado violento ao pudor, se praticou algum ato.

Entende-se, majoritariamente, que mesmo que o agente desista de praticar a infração penal apenas daquele momento, mas pretenda dar continuação à execução em outra época, haverá desistência voluntária. Porém, deve-se ressaltar que a suspensão da execução não se confunde com pausa na execução, que ocorre, por exemplo, quando o agente inicia o arrombamento da porta de uma casa e pára enquanto o segurança noturno passa, sendo que se for pego neste interim, responderá por tentativa de furto.

Execução retomada

Acontece quando o agente pretende praticar um delito de uma forma determinada, que por algum motivo não funciona, e o agente desiste de continuar a execução. Para alguns autores, tal conduta configura tentativa falha e deve ser punida, já que o agente praticou alguns dos atos isoladamente que considerava suficientes para obtenção do resultado. Entretanto, há também o entendimento de que a conduta supramencionada refere-se à desistência voluntária (opinião majoritária) posto que o agente poderia consumar o delito de outra maneira, mas não o faz porque não quis, e não porque não tem meios para tanto.


Arrependimento Eficaz

Conceito

O agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha, necessários e suficientes para a obtenção do resultado, arrepende-se e evita que o mesmo aconteça. Assim, o agente pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Também não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, bastando que seja voluntário (atuação livre). O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável. Caso contrário, não será eficaz.
Ex.: sujeito ministra antídoto à pessoa envenenada e esta se salva; agente que subtrai devolve a coisa à vítima antes de percebida a subtração.

Ressalta-se, porém, que o arrependimento deve ser eficaz (eficiente), posto que mesmo que o agente se arrependa de seus atos, mas não consiga evitar o resultado, não haverá o benefício. Neste caso, pode o agente beneficiar-se apenas na fixação da pena, prevista no art. 59 do CP. Também não há que se falar em arrependimento eficaz se ocorreu a consumação, mesmo que, para tanto, a vítima contribua. Ex: a vítima de um envenenamento se recusa a tomar o antídoto fornecido pelo envenenador e morre.

No arrependimento eficaz o agente responderá somente pelos atos já praticados, se estes forem típicos (ex: lesões corporais, violação de domicílio se o agente se arrepende eficientemente de cometer roubo, etc).

Natureza jurídica

Existem três entendimentos quanto à natureza do arrependimento posterior:

a) causa de exclusão de tipicidade: quando há desistência voluntária do agente em não consumar a infração penal, diz-se que sua conduta não tipifica crime;

b) causa de exclusão da culpabilidade: tendo em vista que o agente desistiu da execução do crime, não deve ele ser responsabilizado pelo delito principal, e sim pelos atos que já se concretizaram;

c) causa pessoal de exclusão da punibilidade: segundo este entendimento não se pode excluir a tipicidade do delito, já que o agente iniciou a sua execução, que apenas não se consumou pela sua desistência voluntária. Sendo assim, afasta-se somente a possibilidade do agente ser punido.

Desistência (arrependimento) e tentativa

Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses da denominada tentativa qualificada, na qual o agente só responde pelos atos já consumados.


Arrependimento Posterior

Conceito

O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).

O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido).

Requisitos

a) crimes sem violência ou grave ameaça: porém, quando a lesão patrimonial for praticada com violência culposa, admite-se a redução da pena. Sendo assim, mesmo que não haja lesão patrimonial a redução da pena é possível quando houver a restituição da coisa ou ressarcimento do dano. Porém, não se admite o benefício para os casos de violência presumida, que acontece em crimes dolosos por vontade do agente. Também não ocorre a redução da pena nas hipóteses de violência imprópria, em que há redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos.

b) reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente. Porém, na maioria dos casos, é a vítima quem decide se a reparação/restituição são completas (quando o agente devolver o carro sem o rádio, p. ex.), sendo que somente em situações extremas é que o juiz interferirá não aceitando o arrependimento (ex.:o agente devolve apenas o rádio do carro, e a vítima se dá por satisfeita). Entretanto, há entendimento de que a restituição ou reparação parcial ensejam uma diminuição menor da pena.

c) necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.). Porém, há autores com opinião diversa, que consideram ser a redução alcançável em todas as espécies de crimes em que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa. Além disso, quando o ofendido recusar-se a receber a coisa restituída, pode o acusado valer-se da ação em consignação em pagamento para desobrigar-se ou entregar a coisa à autoridade policial, que lavrará auto de apreensão.

d) voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa). Assim, a devolução da coisa ou reparação deve ser feita pessoalmente pelo agente, ou por outra pessoa, em caso de extrema necessidade comprovada, pois um dos requisitos para a concessão do benefício é que o ato seja voluntário.

e) limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b" do CP. Ademais, a reparação feita por um dos acusados não se aproveita aos demais, uma vez que há necessidade de voluntariedade, embora haja entendimento contrário. Além disso, para a diminuição da pena considera-se a espontaneidade do agente e a celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa.

 

Crime Impossível

Conceito e fundamentos

O crime impossível - também chamado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime - não é punível, posto que o agente emprega meios absolutamente ineficazes que tornam impossível a consumação do crime. Neste sentido, determina o art. 17 do CP que,  "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Portanto, dá-se o crime impossível:

a) por ineficácia absoluta do meio empregado: o objeto material do crime se apresenta absolutamente impróprio para alcançar o resultado criminoso. Diz-se inadequado, ineficaz, inidôneo o meio quando, por si só, não pode produzir o resultado.
Ex.: alguém tenta envenenar o inimigo e dá açúcar no lugar de arsênico; agente que aciona o gatilho, mas a arma está descarregada ou com cápsulas já deflagradas.

b) absoluta impropriedade do objeto: há integral impropriedade do objeto quando o bem jurídico inexiste, ou, se existente, torna impossível a consumação. Ex.: a mulher que pensa estar grávida e pratica manobras abortivas; disparo de revólver contra um cadáver. Ademais, a impropriedade deve ser completa, e não parcial. Exemplo: se o agente entra no cômodo em que acreditava se encontrar a vítima, e dispara vários tiros no leito vazio, responderá por tentativa de homicídio, já que o resultado poderia ter sido alcançado.

Não há punição no crime impossível uma vez que o bem jurídico protegido pela Lei não sofre risco algum, ou seja, inexiste perigo real aquele bem. Porém, a tentativa será punida quando os meios utilizados forem relativamente inidôneos. Exemplo: quando o agente usar substância letal para envenenar alguém, mas em dose insuficiente, responderá pela tentativa. Se, no entanto, o agente utilizar substância totalmente inofensiva, não será punido pois configurado está o crime impossível (meio absolutamente ineficiente).

Tentativa inidônea, erro do tipo e crime putativo

Na tentativa inidônea o agente age com dolo, mas só não atinge o resultado por empregar meios impróprios para a execução do delito. No erro do tipo, o agente não age com dolo, já que não prevê nem assume o resultado, que pode ser alcançado mesmo assim (Ex.: a mãe que coloca na comida substância a qual o filho é alérgico). Em contrapartida, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

Flagrante provocado, esperado e crime impossível

O flagrante provocado ocorre quando um terceiro provoca o agente para que o mesmo cometa o delito, mas também impede que o resultado aconteça, caso em que o agente não responderá pela tentativa em razão da impossibilidade da consumação. Já o flagrante esperado acontece quando a polícia toma conhecimento de que o crime será realizado, e se coloca à espreita. Neste caso, o flagrante pode realizar-se, pois o crime não foi forjado. Entretanto, se a polícia tornar inviável a consumação do delito, configurado estará o crime impossível.

 

Referências bibliográficas

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

Comentários

(38)

TEXTO BEM EXPLICATIVO E DE FÁCIL COMPREENSÃO. PARABÉNS
Comentário de João de Oliveira Mesquita em 19/07/2006 18h02
Quando o autor de processo de lesões corporais quer renunciar sua representação, sendo que apos essa o reu tambem representou por lesoes. Pegunta-se a renuncia do autor é unilateral? O réu tambem perderá o direito de seguir o processo??
Comentário de Denize Nass Simionatto em 25/07/2006 00h58
Parabéns! O texto está claro e preciso.
Comentário de Liliana Donati Buzon em 11/09/2006 10h23
Parabéns, sua explicação me esclareceu melhor o assunto.
Comentário de Jáfia Vital Alves em 21/09/2006 11h20
Bom texto, bem explicado. Sou advogado português licenciado em Coimbra, trabalhando em Macau. Parabéns e um exemplo para Portugal, que neste aspecto tem muito a aprender em termos de colocar simples e úteis explicações de direito ao acesso das pessoas, na internet. Cumprimentos.
Comentário de Miguel Bozonet em 10/10/2006 01h01
Apenas abonar o comentarios dos colegas .
Comentário de Elcidio Muianga em 11/10/2006 07h19
o acusado por ameassa aponto com o dedo,no gesto de apontar a suposta vitima, à única testemunha viu o geto e responde o acusado por ameassa de morte.
Comentário de Domingo Gsbriel Contreras Lagos em 11/10/2006 22h19
Cultura jurídica, simplicidade e objetividade. Eis os elementos necessários para quem pretende lecionar nas áreas do direito penal e afins. Parabéns pelo texto elaborado.
Comentário de Joao Marcio Meliano em 20/10/2006 09h17
Gostei muito do texto e me ajudou a fazer trabalhos de faculdade com objetividade.
Comentário de Daniel da Costa Dias em 12/11/2006 13h35
excelente explicação, simples e muito boa. parabéns
Comentário de Maria da Gloria Silva Mello em 18/11/2006 10h23
Biografia???
Comentário de Tuane Mares Bittencourt Ander Chagas Munhoz em 28/11/2006 22h20
PARABÉNS AO AUTOR DESTA NOTA... FALOU POUCO MAS EXPLICOU TUDO....
Comentário de Thiago Fagundes em 13/12/2006 01h16
Gostei muito do texto pois foi de fácil compreenção, nós aluno de direito necessitamos muito de textos assim com bastante exemplos pois desta forma, o aprendizado melhora infinitamente mais. Espero que outras pessoas sigam o exemplo e publiquem textos explicativos, com isso estaram contribuindo para o melhoramento das pessoas que fazem parte de um grupo onde poucos querem contribuir para o crescimento intelectual do próximo, sabemos que isso de fato não precisa ocorrer pois o próprio mercado de trabalho irá tratar de selecionar os candidatos. Obrigada.
Comentário de Alexandra Silva em 21/12/2006 23h02
Tuane, No seu comentário eu acho que você quis dizer BIBLIOGRAFIA, não é isso ??
Comentário de Paulo César em 26/01/2007 09h33
Explicações sucintas e brilhantes. Bem isso mesmo que precisamos.
Comentário de Ivan Adair Costa de Souza em 14/02/2007 16h48
Texto simples, me ajudou a entender perfeitamente a diferença entre Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Ineficaz.
Comentário de Leilane Soares em 16/02/2007 13h59
Uma simples forma de deixar assassinos livres!!!!!!! Que legislação permissiva. Que vergonha!
Comentário de David Sobreira de Barros em 22/02/2007 14h27
achei muito interessante os resumos e de facil compreensão. É de muito avalia para o operador do direito. Parabéns
Comentário de Antonio Carlos Ferreira Junior em 15/03/2007 13h51
Bom texto, simples e objetivo.
Comentário de Hernane Lopes Souza em 15/03/2007 17h47
Muito Bom , essa explicação simples e objetiva.
Comentário de Luiz Riccardo em 16/03/2007 17h34
Gostei muito desse texto retirado da doutrina do MIRABETE voce so se esqueceu de por a referencia bibliografia. =)
Comentário de Yuri Direito em 18/03/2007 13h21
Gostei do texto,de fácil entendimento,parabéns.
Comentário de Antonio Barros em 03/04/2007 09h37
Parabens pelo texto, pois nos traz um claro entendimento sobre os três institutos em comento.
Comentário de João Batista Figueira em 09/04/2007 22h03
Só ficou uma dúvida, alguem pode me responder? A desistencia voluntária e o arrependimento eficaz são causas de diminuição de pena?
Comentário de Adalberto Alencar em 11/04/2007 12h09
ótima oportunidade de estudo
Comentário de Augusto Gouvêa em 07/05/2007 14h52
gostei muito da explicaçao sobre o texto sobre desistencia voluntaria e arrependimento eficaz, pois facilitou o meu entendimento ,logo acrescenta no nosso intelecto e sei que nao vou tirar seu lugar na concorencia . obrigada!
Comentário de Gilma Pinheiro Roca em 21/05/2007 18h15
Uma vez que a tentativa é considerado um ato estritamente doloso e ema vez que o art 17 considera o crime impossível como sendo uma tentativa nao punível, como nao ser?, se é tentativa teve intençao e se teve intençao de infringir o código penal teria de ser punível.
Comentário de Solange M Freitas em 29/05/2007 17h55
Excelente! Gostei do texto: simples, objetivo e muito didático. Apenas muitos exemplos do Damaso de Jesus.
Comentário de Alex de Sa Oliveira em 28/06/2007 16h11
Muito boa sua definição, mas quais seriam as reais distinções entre os flagrantes preparado, esperado e forjado ?
Comentário de Carlos Henrique da Rosa em 16/09/2007 11h52
Admite-se o arrependimento posterior nos crimes de furto, dano, estelionato, lesão corporal culposa.
Comentário de Wesley Ricardo em 06/10/2007 16h38
foi de muito valor este estudo para mim, me ajudou a fazer meus exercícios da faculdade. parabéns pelo site.
Comentário de Catia Maria Brito Couto Soares em 18/10/2007 10h51
Definições muito boas. Me ajudaram muito.
Comentário de Andréia M. D. Oliveira em 24/10/2007 12h39
Entendo que a tentativa existe para que o agente que desiste da empreitada criminosa, por vontade própria ou circunstância alheia a sua vontade seja punido, afinal, agiu com dolo. No entanto, observo, - se não estiver equivocada, que a figura da tentativa permite "brechas" para que crimes mais brandos sejam "alegados e defendidos". A exemplo, no crime de estupro e atentado violento ao pudor; alega-se a intenção frustrada da consumação de estupro, ou seja, estupro tentado, com pena menor, ao invés de atentado violento ao pudor consumado, com pena maior, sendo que na verdade, a intenção do agente sempre teria sido o atentado violento ao pudor. Estou viajando?
Comentário de Paula V. B. em 30/10/2007 09h03
parabém este artigo esta ótimo.. continue colocando estes artigos , eles ajudam a todos nos. obrigado.
Comentário de Naim Ferreira Lima em 18/12/2007 17h51
adorei o assunto acima, foi de muita serventia, linguagem bem simples e esclarecedora, facilitando de fato os estudos dos acadêmicos de direito
Comentário de Sheyla Pamplona Barbosa em 21/05/2008 15h05
Parabéns pelo texto. O Direito deve ser tratado assim, com simplicidade e conteúdo.
Comentário de Jean Araújo em 02/06/2008 14h16
Muito bom o texto. Bem explicativo, simples e com exemplos, o que é o essencial.
Comentário de Daise Rangel em 29/06/2008 15h46
Adorei! Muito bom esse resumo explicativo. A gente aprende bastante.
Comentário de Josilane Sousa do Nascimento em 01/07/2008 17h00

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