Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) II

Crime de posse para consumo pessoal: posse conjunta e compartilhamento da droga, quantidade ínfima, conduta "fumar", plantação para consumo pessoal, posse de sementes, destinação da droga, duração das penas, prescrição, Jecrim e prisão em flagrante.

Posse para consumo pessoal

A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 28, define o crime de posse para consumo pessoal, nos seguintes termos:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas...

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