Teoria do risco no Direito do Consumidor

Responsabilidade civil subjetiva e objetiva, responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e pelo vício do produto e do serviço, excludentes de responsabilidade, riscos do desenvolvimento e exercício regular de direito.

Neste resumo:
  • Responsabilidade civil subjetiva e objetiva
  • Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
  • Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço
  • Excludentes de responsabilidade
  • Caso fortuito ou força maior
  • Riscos do desenvolvimento
  • Exercício regular de direito
  • Referências

Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

Existem dois fundamentos para se responsabilizar uma pessoa no âmbito do direito do consumidor, quais sejam, a culpa e o risco. A culpa baseia-se na doutrina subjetiva ou então também chamada de teoria da culpa e o risco baseia-se na teoria do risco que se refere a responsabilidade objetiva.

A regra do Código Civil é a teoria da culpa enquanto que no direito do consumidor é da responsabilidade objetiva. O Código Civil, além da ação ou omissão causadora de um dano, deve haver também o nexo causal, que é comprovado pela culpa em sentido lato. Esta é a responsabilidade subjetiva. Para que exista a possibilidade de ressarcimento o fato humano deve ser considerado com efeitos jurídicos ou então ilícitos.

Desta forma, pode-se dizer que a responsabilidade subjetiva surge pela prática de um ato ilícito, assim, para a vítima ter o direito de receber a reparação do dano é necessário que ela comprove a culpa do agente. Quem fala sobre o assunto de maneira...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A alegação de que os defeitos à época da colocação em circulação do produto ou serviço eram desconhecidos e imprevisíveis pode ser considerada como causa excludente de responsabilidade do fornecedor?

O Código de Defesa do Consumidor não considera como causa excludente de responsabilidade a alegação dos riscos de desenvolvimento, pelos seguintes motivos, que deverão estar presentes de forma cumulativa: ausência de previsão legal; teoria do risco do empreendimento é a base da responsabilidade objetiva no CDC; e fortuito interno não é causa excludente de responsabilidade.

Respondida em 09/04/2021
Qual a diferença entre fortuito interno e externo no que se refere aos acidentes de consumo e qual a responsabilidade do fornecedor nestes casos?

Segundo Sergio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço. Não exclui a responsabilidade do fornecedor por fazer parte da sua atividade, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Importante dizer, contudo, que se o defeito ocorrer antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa o que determinou o defeito, o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. A situação é diversa com o fortuito externo, assim entendido como o fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço.

Respondida em 09/04/2021
O caso fortuito e a força maior podem ser considerados causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, mesmo não expressos no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor?

A posição majoritária entende que caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade e, portanto, são causas excludentes de responsabilidade nas relações de consumo desde que ocorram após a inserção do produto no mercado de consumo.

Respondida em 09/04/2021
Dentre as causas excludentes de responsabilidade do fornecedor previstas no artigo 12, § 3°, do CDC, o inciso III dispõe sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, quem pode ser considerado "terceiro"?

O terceiro é alguém que não integra a relação de consumo, estranho ao vínculo entre o fornecedor e o consumidor, que não faça parte, de qualquer modo, da cadeia de fornecimento. Importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo” (REsp 980.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 2-6-2009).

Respondida em 09/04/2021
O comerciante também pode ser responsabilizado pelo fato do produto (acidente de consumo)?

O CDC prevê no caput do artigo 13 que o comerciante será igualmente responsabilizado pelo fato do produto (acidente de consumo) quando: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e, não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Respondida em 09/04/2021
A responsabilidade do comerciante pelo acidente de consumo é subsidiária ou solidária?

Existe divergência na doutrina a respeito da natureza da responsabilidade do comerciante. No entendimento de Rizzatto Nunes, no caput do artigo 13 do CDC, o vocábulo ‘igualmente’ deve ser interpretado no sentido de que o comerciante é solidariamente responsável com os agentes do artigo 12. Entretanto, o posicionamento majoritário é no sentido de que a responsabilidade do comerciante nos acidentes de consumo é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no artigo 12 do CDC.

Respondida em 09/04/2021
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