Classificação das Obrigações

Classificação das Obrigações

Quanto ao objeto, seus elementos, de meio e de resultado, civis e naturais, puras e simples, condicionais, a termo e modais, de execução instantânea, diferida, periódica, líquidas e ilíquidas, principais e acessórias, com cláusula penal e "propter rem".

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Neste resumo:
  • 1. Classificadas quanto ao objeto
  • 2. Classificadas quanto aos seus elementos
  • 3. Obrigações de Meio e de Resultado
  • 4. Obrigações Civis e Naturais
  • 5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais
  • 6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica
  • 7. Obrigações Líquidas e Ilíquidas
  • 8. Obrigações Principais e Acessórias
  • 9. Obrigações com Cláusula Penal
  • 10. Obrigações Propter Rem
  • Referências bibliográficas

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".

É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:

1. Classificadas quanto ao objeto

O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.

- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.

De acordo com essa classificação, podemos destacar:

  • Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
    Ex.: Dar um documento a alguém.
  • Obrigação de fazer;
    Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
  • Obrigação de não fazer;
    Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura.

2. Classificadas quanto aos seus elementos

A obrigação é composta por três elementos, que são:

- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.

Dividem-se, portanto, as obrigações em:

  • Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
  • Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
    • Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
      Ex.: "A" deve dar a "B" um livro e um caderno.
    • Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
      Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro.
  • As obrigações que possuem multiplicidade de sujeitos são classificadas como:
    • Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
      Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.
    • Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
      Ex.: Um animal, um veículo etc.
    • Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
      Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação. Ex.: "A" e "B" são sujeitos passivos de uma obrigação. "C", sujeito ativo, demanda o pagamento total da dívida a "A", que cumpre a prestação sozinho e pode, posteriormente, cobrar de "B" a parte que pagou a mais.

3. Obrigações de Meio e de Resultado

- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.

- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.

4. Obrigações Civis e Naturais

- Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.

- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".

5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais

As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las.  Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.

- Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.: Obrigação de dar uma maçã sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo.

- Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).

- Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.

- Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
Ex.: Pode figurar na promessa de compra e venda ou também, mais comum, em doações.

6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica

Esta classificação é dada de acordo com o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo classificadas, portanto, em:

- Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.

- Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.

- Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.

7. Obrigações Líquidas e Ilíquidas

- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.

- Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.

Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.

8. Obrigações Principais e Acessórias

- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.

- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.

É importante, portanto, ressaltar que caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.

9. Obrigações com Cláusula Penal

Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo. A cláusula penal tem caráter acessório e, assim sendo, se considerada nula a obrigação principal, não haverá nenhuma multa ou pena à parte inadimplente. São divididas em:

  • Compensatórias: quando determinadas para o caso de total descumprimento da obrigação.
    Ex.: Se "A" não pagar R$ 500,00 a B, deverá reembolsá-lo no montante de R$ 800,00.
  • Moratórias: com a finalidade de garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente poupar a mora.
    Ex.: Se "A" não pagar em determinada data, incorrerá em multa de R$ 1.000,00.

10. Obrigações Propter Rem

Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.

Por exemplo, as obrigações impostas aos vizinhos, no direito de vizinhança, por estarem figurando como possuidores do imóvel.

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Obrigações (Parte Geral). Volume 5. Editora Saraiva. 8ª Edição - 2007.

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