Duplicata I
Fatura comercial, duplicata comercial, simulada, remessa e devolução da duplicata, aceite da duplicata, suprimento do aceite, pagamento e protesto.
Fatura comercial
O doutrinador J. X. Carvalho de Mendonça, citado por Rubens Requião, entende por fatura comercial a "nota, conta, memorandum e semelhantes daquilo de que alguém é credor de outrem por mercadorias vendidas, por trabalhos prestados e algumas vezes por gratificações, recompensas etc.".
Nota-se que o principal objeto da fatura é o contrato de compra e venda. A fatura é o título em que se funda a duplicata, deve ser escrita de maneira unilateral pelo vendedor, sendo que dela também deverão fazer parte as mercadorias, objeto do contrato, quando da sua entrega ou expedição.
A duplicata e a fatura não são títulos representativos da mercadoria, mas sim representativo da dívida líquida e certa que pode ser exigível por assinação de 10 (dez) dias.
Atualmente, a fatura deverá discriminar as mercadorias vendidas ou então somente o número e valores das notas de entrega ou nota fiscal, expedidas por ocasião da venda. Assim, deverá o vendedor extrair a fatura para apresentá-la ao comprador...