Nascimento (Registros Públicos) I
Características do assento do nascimento, recusa do oficial, assento de nascimento de adulterino, alteração de nome, entre outros. Questionado em concurso público de oficial de registro civil e tabelião.
Conteúdo do assento de nascimento
Ao ser registrado um nascimento, o nome e o prenome, de preferência, devem incluir tanto o apelido da mãe quanto o do pai, já que a homonímia é muito comum nas grandes cidades, de tal forma que recomenda-se o apelido duplo, a fim de reduzir os riscos das complicações da homonímia. Porém, inexiste imposição legal nesse sentido.
O prenome e a composição do nome são de livre escolha dos pais, com tanto que o prenome não possa expor ao ridículo o seu titular, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Os apelidos de família podem ser os do pai ou da mãe ou de ambos. Outrossim, as duas testemunhas de que faz referência do artigo 54, da lei em questão, são do assento, e não se confundem com aquelas que o oficial pode exigir em caso de dúvida com relação ao nascimento.
Assim, a indicação de nome, prenome, profissão e residência de cada testemunha passou a ser obrigatória apenas quando o parto ocorrer sem assistência médica, ou fora do estabelecimento...