Atos unilaterais dos Estados e deliberações de Organizações Intergovernamentais

Reconhecimento de fatos, protesto, renúncia, promessa, e características gerais das deliberações de Organizações Intergovernamentais.

Atos unilaterais dos Estados

Os atos unilaterais dos Estados consistem em manifestações de vontade de um único sujeito de Direito Internacional, que produzirá efeito "erga omnes" na comunidade dos Estados. Tais atos unilaterais imputáveis dos Estados têm força normativa autônoma, ao passo que os atos imputáveis às organizações intergovernamentais dependem de exame de sua legalidade e legitimidade, em função dos estatutos que dirigem tais entidades.

Outrossim, somente os atos reconhecidos pelo Estado e criados dentro das hipóteses previstas por ele é que são considerados atos unilaterais, ou seja, a sua manifestação de vontade. No entanto, alguns atos unilaterais podem ser considerados como atos de pura cortesia, como convites; ou pedidos de informações, de sugestões a outro Estado para abster-se de certo comportamento, entre outros.

Os Professores Dinh, Dailler e Pellet, em seu livro "Direito Internacional Público", p. 332, classificam os atos unilaterais em a) normativos, aqueles pelos quais...

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