Tutela antecipada na Justiça do Trabalho

Tutela antecipada na Justiça do Trabalho

É o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido pode vir a prejudicá-lo.

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É o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido pode prejudicá-lo.

Antes de tudo, há que se salientar, todavia, a diferença entre tutela antecipada e medida cautelar: a primeira precipita os efeitos do próprio direito, enquanto a segunda prepara a futura execução do julgado.

Observe-se o que dispõe o CPC, art. 294 sobre a matéria:

"Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."  

"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

O credor, na tutela provisória de urgência antecipada, obtém satisfação antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, mas a medida não é concedida na hipótese de haver perigo de irreversibilidade do provimento. O processo segue até a sua resolução, e a tutela poderá ser revogada ou modificada mesmo antes desta, caso se convença o juiz de tal necessidade. O Juiz do Trabalho não concederá os efeitos da tutela provisória  de ofício. Ao juiz assiste a faculdade de concedê-los ou não.

A parte interessada deverá fazer constar na inicial o pedido de tutela antecipada, já que não se trata ação própria. Para que o juiz conceda a antecipação da tutela há a necessidade de existir abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Desse modo, somente depois de realizada a audiência é que o pedido será apreciado. O remédio cabível, caso o juiz indefira o pedido, é o mandado de segurança, ao contrário do que ocorre no cível, em que caberia recurso de agravo.

Quanto a tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer, o CPC preceitua:

"Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

 Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo."

"Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

 § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

 § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

 § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional."

A lei permite que o juiz, antecipando os efeitos da tutela, obrigue alguém a fazer algo ou a abster-se de realizar um ato. Deve existir relevância no pedido e um justo receio de ineficácia final. A tutela será concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.

A concessão liminar é objeto de críticas, posto que viola o contraditório. Quanto às medidas que antecipam as obrigações de fazer ou não fazer, não cabe qualquer recurso.

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