| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 11/jul/2011 | Revisão geral. Este resumo está atualizado até a Lei nº 10.444/02 4 não sofreu novas alterações até esta data. |
| 21/jul/2006 | Publicado no DireitoNet. |
É o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido pode vir a prejudicá-lo.
É o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido pode prejudicá-lo.
Antes de tudo, há que se salientar, todavia, a diferença entre tutela antecipada e medida cautelar: a primeira precipita os efeitos do próprio direito, enquanto a segunda prepara a futura execução do julgado.
Observe-se o que dispõe o CPC, art. 273 sobre a matéria:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§4º e 5º, e 461-A.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." (Grifo nosso).
O credor, na tutela antecipada, obtém satisfação antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, mas a medida não é concedida na hipótese de haver perigo de irreversibilidade do provimento. O processo segue até a sua resolução, e a tutela poderá ser revogada ou modificada mesmo antes desta, caso se convença o juiz de tal necessidade. O Juiz do Trabalho não concederá os efeitos da tutela antecipada de ofício. Ao juiz assiste a faculdade de concedê-los ou não.
A parte interessada deverá fazer constar na inicial o pedido de tutela antecipada, já que não se trata ação própria. Para que o juiz conceda a antecipação da tutela há a necessidade de existir abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Desse modo, somente depois de realizada a audiência é que o pedido será apreciado. O remédio cabível, caso o juiz indefira o pedido, é o mandado de segurança, ao contrário do que ocorre no cível, em que caberia recurso de agravo.
Quanto a tutela antecipada nas obrigações de fazer e não fazer, o CPC preceitua:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (grifo nosso).
A lei permite que o juiz, antecipando os efeitos da tutela, obrigue alguém a fazer algo ou a abster-se de realizar um ato. Deve existir relevância no pedido e um justo receio de ineficácia final. A tutela será concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A concessão liminar é objeto de críticas, posto que viola o contraditório. Quanto às medidas que antecipam as obrigações de fazer ou não fazer, não cabe qualquer recurso.
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