Sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente

Sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente

Aplicação de pena, inquérito civil no âmbito da Lei nº 9.605/98, ação e processo penal, crimes contra a fauna, a flora, o ordenamento urbano, e contra a administração ambiental.

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Aplicação da pena

De acordo com o artigo 8º, da Lei nº 9.605/98, as penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar".

Assim, para estabelecer as circunstâncias agravantes e atenuantes o legislador considerou as características do direito ambiental em vigor, com particular destaque para a fixação de critérios adaptados à realidade brasileira, no tocante às circunstâncias que atenuam a pena bem como à clara antropocêntrica em relação às situações que agravam a pena.

Inquérito civil

O legislador entendeu por bem aplicar o instituto do inquérito civil nas hipóteses de perícia de constatação de dano ambiental - artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, segundo o qual, "a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório'.

Note-se que é pelo inquérito civil que o Ministério Público pode adiantar suas investigações visando, inclusive, imediatas providências de índole processual.

Ação e processo penal

A competência jurisdicional face a tutela criminal ambiental tem sido alvo de inúmeros debates em decorrência das hipóteses de conflitos concretos, que envolvem o direito ambiental do trabalho, cultural, artificial e natural.

Além disso, importante dizer que a Súmula 91, do STJ, que dispunha ser de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes contra a fauna foi cancelada, oportunidade em que o Ministro Fontes de Alencar disse ser da Justiça Estadual a competência para o julgamentos de tais delitos.

Crimes contra o meio ambiente

- Crimes contra a fauna:

Os artigos 29 a 37, da Lei nº 9.605/98, procuram dar proteção máxima à flora brasileira enquanto bem ambiental, já que os animais não são sujeitos de direitos, porquanto a proteção do meio ambiente existe para favorecer o próprio homem e, somente por via reflexa, as demais espécies.

É, portanto, com a aplicação da tutela criminal dos bens ambientais que devemos interpretá-la em face da fauna.

- Crimes contra a flora:

O legislador também descreveu inúmeras situações que poderiam configurar os denominados delitos contra a flora (artigos 38 a 53, da Lei nº 9.605/98). Assim, a proteção da flora deve ser adaptada às necessidades da pessoa humana, já que é vidente a volúpia dos países de primeiro mundo de "internacionalizar" a nossa biodiversidade.

A proteção das florestas é o fundamento básico para a aplicação dos crimes contra a flora, fato que motivou o legislador a adotar desde logo critérios preventivos e repressivos, visando a aplicação das sanções penais ambientais.

- Poluição e outros crimes ambientais:

De acordo com a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso III, são considerados crimes com pena da reclusão as seguintes atividades:

"III- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

- Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:

A proteção do meio ambiente cultural e artificial merece destaque, tendo em vista a imposição de sanções penais muito bem adequadas às necessidades de salvaguardar a natureza imaterial dos bens ambientais culturais, assim como as relações fundamentais normativas que vinculam o direito à moradia com as necessidades de adquirir quantia em dinheiro a partir da disponibilização da força de trabalho físico-psíquica humana no capitalismo para as necessidades de consumo essencial e não essencial.

- Crimes contra a administração ambiental:

Os artigos 66 a 69, da Lei nº 9.605/98, tentam detalhar critérios no sentido de que o Poder Público, por meio da atuação de seus agentes, possa realizar a importante tarefa que lhe foi destinada pela Constituição Federal (artigo 225, da CF), de defender e preservar o direito ambiental para as presentes e futuras gerações.

Referência bibliográfica

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito ambiental Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

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