Funções essenciais à Justiça

Funções essenciais à Justiça

Aspectos gerais a respeito das funções essenciais à Justiça, com abordagem sobre Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.

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Neste resumo:
  • Aspectos gerais 
  • Ministério Público
  • Dos membros do MP
  • Advocacia Pública
  • Advocacia
  • Defensoria Pública
  • Referências  

Aspectos gerais 

As atividades profissionais abaixo aludidas estão institucionalizadas pela Constituição Federal e são denominadas funções públicas. O Ministério Público é tratado nos artigos 127 a 130-A, da Carta Magna, a Advocacia Pública nos artigos 131 e 132, a Advocacia no artigo 133, enquanto a Defensoria Pública é disciplinada pelo artigo 134, da Constituição Federal.

Ministério Público

Determina o artigo 127, caput, da Constituição Federal, que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

O Ministério Público é organizado em Ministério Público Estadual e da União, sendo que este último se divide em Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios. O chefe do Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República que será nomeado pelo Presidente dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após ter seu nome aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

O Procurador-Geral da República será nomeado para mandato de 2 (dois) anos e será permitida mais de uma recondução ao cargo, sem qualquer limite. Sendo a recondução considerada uma nova nomeação, deverá este passar pelo mesmo trâmite.

São princípios institucionais do Ministério Público (MP), de acordo com o artigo 127, §1º, da CF: 

  1. a unidade, isto é, o Ministério Público deverá respeitar a existência de um único Chefe e esta divisão é meramente funcional; 
  2. a indivisibilidade, ou seja, apenas um membro do MP poderá substituir outro, já que a instituição é considerada una e indivisível, e; 
  3. a independência funcional, já que os profissionais não se submetem a qualquer poder hierárquico para atuar em seu exercício.

Ainda, são garantias desta instituição a autonomia funcional, administrativa e financeira. Diz-se por autonomia funcional o fato de não precisar o Promotor de Justiça se submeter aos demais órgãos ao exercer sua profissão, devendo apenas respeitar a Constituição Federal. Autonomia administrativa traduz-se pela capacidade de dirigir a própria instituição independentemente. Enquanto, autonomia financeira diz respeito a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária, administrando os recursos que lhe foram destinados.

Dos membros do MP

Aos membros do MP serão garantidas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, ou seja, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, estágio probatório, será assegurado ao membro do MP a perda do cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado. O membro desta instituição não poderá, inclusive, ser removido ou promovido de forma unilateral, sem sua solicitação ou autorização e seus subsídios não poderão ser reduzidos, senão em situações previstas na própria CF.

São funções institucionais do Ministério Público, de acordo com o artigo 129 e incisos, da Constituição Federal:

  1. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  2. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
  3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  4. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
  5. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
  6. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
  7. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
  8. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
  9. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Advocacia Pública

Institui o artigo 131, da Constituição Federal, que "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".

O chefe da Advocacia Geral da União, também denominada AGU, é o Advogado-Geral da União que será nomeado de forma livre pelo Presidente da República, dentre cidadãos de 35 (trinta e cinco) anos e de reputação ilibada e notório saber jurídico. Nas classes iniciais, o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos.

De acordo com o que prescreve o artigo 131, §3º, da CF, na execução de dívida ativa de natureza tributária, por sua vez, caberá a representação da União à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, também órgão da AGU.

Ainda, a consultoria jurídica e a representação judicial das unidades federativas serão exercidas, respectivamente, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, sendo que o ingresso também dependerá de concurso público de provas e títulos, com auxílio da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. O chefe desta instituição será obrigatoriamente membro integrante da carreira.

Será assegurada estabilidade aos membros da Advocacia Pública assim que completado 3  (três) anos de efetivo exercício, por meio de avaliação de desempenho processada pelo próprio órgão, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Advocacia

Dispõe o artigo 133, da Constituição Federal, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Deste artigo, nota-se a existência de dois princípios, sendo estes: da indispensabilidade do advogado, que não é absoluta para impetrar habeas corpus, por exemplo, e da imunidade do advogado, devendo respeitar os limites previstos em lei.

São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil:

  1. ter capacidade civil;
  2. idoneidade moral;
  3. aprovação em Exame da Ordem;
  4. diploma ou certidão de conclusão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino autorizada e credenciada oficialmente;
  5. título de eleitor e quitação com o serviço militar, caso seja o candidato brasileiro;
  6. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
  7. prestar compromisso perante o Conselho.

Defensoria Pública

Preleciona o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 

O direito em questão torna-se operacional por meio da Defensoria Pública que corresponde, de acordo com o artigo 134, da CF, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

A Defensoria será regulada pela Lei Complementar 80/94, com nova redação dada pela Lei Complementar 132/09, que determina que esta instituição abrange a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

Estabelece o artigo 24, inciso XIII, da Carta Magna, que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e defensoria pública".  Ainda, determina o artigo 14, da Lei Complementar 80/94, que "a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União".

Não existe Defensoria Pública Municipal, assim como não existe Ministério Público Municipal. Existem apenas núcleos regionais para atender todos os necessitados.

Referências  

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 21 de julho de 2023.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

Constituição Federal, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm,  acessado em 25 de fevereiro de 2010.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Os atos relativos à atividade fim do Ministério Público são suscetíveis de controle pelo Conselho Nacional do Ministério Público?

Não, pelo contrário, o CNMP zela pela autonomia funcional do MP (artigo 130-A, §2°, I, da CF). Conforme artigo 130-A, §2°, da CF, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira, ou seja, exerce o controle dos atos relativos à atividade-meio do Ministério Público.

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Respondida em 08/03/2019
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