Contravenção Penal - Parte Especial II
Trata das contravenções referentes à incolumidade pública, previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41.
Disparo de arma de fogo
O artigo 28, caput, da LCP, foi revogado pela Lei nº 10.826/03, e o disparo de arma de fogo passou a ser considerado crime, previsto no artigo 15, da Lei do Desarmamento.
No entanto, referida lei não revogou o parágrafo único, do artigo 28, que dispõe que "incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogos de artifício ou solta balão aceso".
Contudo, vale observar que o a conduta de soltar balão também constitui crime previsto no artigo 42, da Lei nº 9.605/98, portanto, o artigo 28, parágrafo único, vigora somente em relação à deflagração perigosa e queima de fogos de artifício.
Desabamento de construção
Dispõe o artigo 29, da LCP: "Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública"...