Crimes contra a fé pública - moeda falsa

Tipos penais do Título X, Capítulo I, da parte especial do Código Penal, que trata dos crimes de moeda falsa, crimes assimilados ao de moeda falsa, petrechos para falsificação de moeda e emissão de título ao portador sem permissão legal.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Moeda falsa
  • Crimes assimilados ao de moeda falsa
  • Petrechos para falsificação de moeda 
  • Emissão de título ao portador sem permissão legal 
  • Referências bibliográficas

Introdução

A fé pública, o bem que se procura proteger por meio destes tipos penais, é a crença ou convicção geral na genuinidade e valor dos documentos, atos etc.,
prescritos ou usuais para as relações jurídicas e sociais.

O falso é o meio utilizado pelo agente nas infrações penais em que a fé pública é atacada. O falso se contrapõe ao real, ao que é legítimo, verdadeiro. 

Embora a fé pública seja o bem juridicamente protegido pelas infrações penais do Título X da Parte Especial do Código Penal, há uma proteção secundária de
outros bens, a exemplo do que ocorre com o patrimônio, no delito de moeda falsa.

Não há delito de falso sem a potencialidade lesiva (possibilidade de dano), se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, ou forma um documento nulo, não
ofende a fé pública e, por isso, inexiste crime. Porém, se o agente conseguir enganar a vítima mesmo com imitação grosseira, pode-se dizer que estará configurado o crime de estelionato, de acordo com a Súmula 73, do STJ.

O falso também deve ter...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais os crimes contra a fé pública?

Os crimes contra a fé pública estão previstos no Título X do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que é dividido em quatro capítulos, a saber: da moeda falsa (Capítulo I); da falsidade de títulos e outros papéis públicos (Capítulo II); da falsidade documental (Capítulo III); de outras falsidades (Capítulo IV). 

No Capítulo I, relativo à moeda falsa, foram previstos os delitos de moeda falsa (artigo 289); crimes assimilados ao de moeda falsa (artigo 290); petrechos para falsificação de moeda (artigo 291); e emissão de título ao portador sem permissão legal (artigo 292).

No Capítulo II, correspondente à falsidade de títulos e outros papéis públicos, encontram-se os crimes de falsificação de papéis públicos (artigo 293), e petrechos de falsificação (artigo 294). 

O Capítulo III, relativo à falsidade documental, prevê os delitos de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296); falsificação de documento público (artigo 297); falsificação de documento particular (artigo 298); falsidade ideológica (artigo 299); falso reconhecimento de firma ou letra (artigo 300); certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301); falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, § 1º); falsidade de atestado médico (artigo 302); reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (artigo 303); uso de documento falso (artigo 304); e supressão de documento (artigo 305).

Por fim, no Capítulo IV encontram-se as outras falsidades, ou seja, o delito de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (artigo 306); falsa identidade (artigo 307); uso de documento de identidade alheia (artigo 308); fraude de lei sobre estrangeiros (artigo 309); falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade (artigo 310); e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311).

Respondida em 09/06/2022
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