Ação Penal Militar

Ação Penal Militar

Princípio da obrigatoriedade, condições da ação, prazos para oferecimento da denúncia, inépcia da denúncia, entre outros quesitos.

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Princípio da obrigatoriedade

É por meio da ação penal que o Estado pede ao juiz que aplique a lei ao caso concreto. O Ministério Público é o "dominus litis", ou seja, o senhor da ação penal, pois é responsável por intentá-la. Note-se que o Ministério Público não tem disponibilidade da ação, isto é, ele é obrigado a promover a ação penal face a existência dos elementos de convicção fornecidos pelo inquérito policial.

Assim, de acordo com o princípio da obrigatoriedade não pode o Ministério Público deixar de intentar a ação, por quaisquer motivos que sejam. Nesse sentido, prevê o artigo 30, do Código de Processo Penal Militar, que "a denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria". Presentes tais elementos, o Ministério Público deverá promover a ação.

Frisa-se, todavia, que o Código Penal Militar, em seu item 17, da Exposição de Motivos, pretendeu suavizar o rigor do princípio em comento prescrevendo que "entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de 'lesão levíssima', a qual, segundo ensino de vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta".

Condições da ação penal militar

As condições da ação são requisitos necessários para que o Juiz possa julgar o mérito de uma pretensão punitiva deduzida na acusação. São três as condições da ação penal militar: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte.

O pedido será juridicamente possível quando o direito penal militar assim o permitir, ou seja, a conduta descrita na denúncia deverá enquadrar-se a um tipo penal militar. Assim, conforme disposição do artigo 78, do CPPM, "a denúncia não será recebida pelo juiz: (...) b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar (...)". Desse modo, haverá impossibilidade jurídica do pedido quando o fato narrado na denúncia não constituir crime previsto no Código Penal Militar.

A segunda condição da ação é o interesse de agir, também chamado justa causa. Para que haja atuação jurisdicional é fundamental que o pedido seja idôneo, digno de ser julgado, pois do contrário inexiste interesse. Para receber a denúncia o juiz deve estar convencido da seriedade do pedido. Sendo assim, a denúncia poderá ser rejeitada quando não contiver os elementos descritos no artigo 77, do CPPM, tais como: as razões de convicção ou presunção de delinquência.

A última condição da ação é a legitimidade para agir. Desse modo, somente o titular do interesse é que poderá agir, intentar a ação. Se o Ministério Público requerer a atuação jurisdicional contra alguém que não pode sofrer sanção penal, haverá falta ao órgão legitimação para agir. Nesse rumo, dispõe o artigo 78, "d", do CPPM, que "a denúncia não será recebida pelo juiz: (...)  d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador".

Denúncia e seus requisitos

A denúncia é a peça inaugural da ação penal pública e, de acordo com o artigo 77, do CPPM, deve conter os seguintes requisitos:

"a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação".

Ao elaborar a denúncia, o representante do Ministério Público deverá ficar atento, verificando se todos os requisitos previstos no artigo 77, do CPPM, estão nela contidos, sob pena de rejeição por inépcia. 

Note-se que se o acusado estiver preso, a denúncia deve ser oferecida em cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim. Já se o acusado estiver solto a denúncia deverá ser oferecida dentro do prazo de quinze dias (artigo 79, do CPPM). "O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso" - § 1º do artigo supracitado.

Classificação subjetiva da ação penal militar

Via de regra, toda ação penal é pública, pois promovida pelo próprio Estado por meio do Ministério Público. De acordo com o artigo 29, do CPPM: "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia pelo Ministério Público Militar". Trata-se de ação penal plena ou incondicionada. Assim, quando a lei não dispuser o contrário, a ação penal será incondicionada.

A ação penal referente aos crimes de lesão corporal leve e culposa, além dos casos previstos em legislação especial ou no Código Penal, será condicionada a representação do ofendido, conforme art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesses casos, o Ministério Público não poderá promover a ação penal sem a manifestação do ofendido. O direito de representação somente pode ser exercido pela vítima ou por seu representante legal, no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. 

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a propositura da ação penal militar será condicionada à requisição do Ministério Militar a quem o agente estiver subordinado, ou do Ministério da Justiça, quando o agente for civil e não houver co-autor militar (art. 122, do CPM). 

Instauração do processo

O processo inicia-se quando o juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Assim, recebendo os autos do inquérito policial militar o Procurador poderá: oferecer a denúncia; requerer a devolução dos autos para que adotem as providências para o oferecimento da denúncia; requerer o arquivamento ao juiz; requerer a remessa dos autos ao juízo competente caso o crime não seja militar; ou requerer a decretação da extinção da punibilidade se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 123, do CPM.

Pode ocorrer ainda que o juiz rejeite a denúncia por entender que não estão preenchidas as condições da ação, caso em que o Procurador poderá interpor recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 516, "d", do CPPM. 

Por outro lado, se a denúncia não contiver os requisitos elencados no artigo 77, do CPPM, o juiz, antes de rejeitá-la, mandará remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos ausentes (art. 78, §1º, do CPPM).

Discordância do juiz no pedido de arquivamento

Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo órgão do Ministério Público deverá remeter os autos ao Procurador-Geral Federal. Assim, "se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, nº I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Se o procurador entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; caso contrário, mandará arquivar o processo." (art. 397 do CPPM)

O mesmo ocorre na Justiça Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 28, do Código de Processo Penal - "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".

Por fim, cumpre dizer que intentada a ação penal, não poderá o Ministério Público dela desistir, assim como não poderá desistir do recurso que eventualmente interpuser (artigos 32 e 512 do CPPM).

Referências bibliográficas

NETO, José da Silva Loureiro. Processo Penal Militar. 5ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2000. 

Código de Processo Penal Militar - Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002Compilado.htm. Acessado em 07 de janeiro de 2010. 

Código Penal Militar - Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001Compilado.htm.  Acessado em 07 de janeiro de 2010.

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