Posse e sua classificação (art. 1.196 a 1.203 do CC)

Posse direta e indireta, justa e injusta, violenta, clandestina, precária, boa-fé, má-fé, natural, justo título, ad interdicta, ad usucapionem, composse, posse velha e nova.

I - Da posse

Para caracterizar a posse são necessários dois elementos integrantes:

1. corpus: é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade.

2. animus: é a intenção de proceder com a coisa como se fosse seu proprietário.

De acordo com o art. 1.196/CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade (geralmente, usar e gozar da coisa).

 - Objeto da posse

Nossa jurisprudência tem considerado, não sem alguma resistência, a ideia de que é possível proteção possessória de tudo aquilo que puder ser apropriado e exteriormente demonstrado.

 
II - Classificação da posse  

A) Posse direta e posse indireta

Toda vez que o direito ou a obrigação de possuir caiba a outra pessoa que não o proprietário, a posse se desdobra em: posse direta – para aquele que detém materialmente a coisa, ou seja, tem contato físico com a coisa – e indireta, para o proprietário que concedeu ao primeiro o direito de possuir. É...

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