Inventário

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Conceito, inventário negativo, obrigatoriedade, partilha, competência e legitimidade para o procedimento.

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Introdução

Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal.

Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. Enquanto não houver inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (pessoa que estiver com a posse dos bens).

O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança.  Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge supérstite. Sendo assim, inventário é a descrição minuciosa de todos os bens, obrigações e dívidas ativas deixadas pelo "de cujus". É o procedimento de jurisdição contenciosa que discriminará os bens pertencentes ao acervo hereditário e indicará os herdeiros e legatários do "de cujus", estabelecendo o quinhão pertencente a cada um.

Podemos citar algumas finalidades do inventário, tais como: isolar os bens da meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das dívidas, definir as formas de pagamento, dispor sobre a forma que se realizará a partilha, dentre outras.

Inventário negativo

O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou viúva pretendem casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC. O inventário negativo será requerido no mesmo foro e juízo em que deveria se processar o inventário comum. A declaração do interessado deverá conter o nome, qualificação e último domicílio do "de cujus", bem como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.

Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.

Obrigatoriedade do inventário

De acordo com o art. 610, do Código de Processo Civil, "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.

A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados, que podem ser comum a todos ou não, e deverão assinar o ato notarial.

Existem ainda alguns bens que não precisam ser inventariados, tais como aqueles mencionados no art. 1º, da Lei nº 6.858/80, vejamos, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". E aqueles constantes do art. 2º, da mesma lei, "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".

Nessas situações, bastará que os sucessores ou herdeiros requeiram ao juiz o alvará de levantamento, independente de inventário. Tal levantamento será autorizado pela Justiça Estadual, conforme disposição da Súmula 161, do STJ. 

Inventário e partilha

Enquanto a finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada de todos os bens que compõem o acervo hereditário, a partilha destina-se a estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro, definindo o quinhão de cada qual. A partilha é dispensada, por exemplo, quando houver apenas um herdeiro. Ressalta-se, porém, que a partilha não torna, necessariamente, o bem divisível. Assim, mesmo com a partilha, pode acontecer de a coisa permanecer indivisa, mas cada herdeiro terá uma fração ideal sobre o bem.

A partilha obedecerá  forma de sucessão que poderá ser legítima ou testamentária. Será legítima quando o "de cujus" não deixar testamento ou quando este for nulo ou caduco. Assim, deve-se observar a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1829, do CC. Já a sucessão testamentária ocorre quando o "de cujus" dispôs sobre seus bens, em ato de última vontade.

A partilha deve ainda observar as regras de sucessão por cabeça e por estirpe. A sucessão por cabeça (por direito próprio) acontece quando todos os sucessores herdam por direito próprio, já que estão no mesmo grau de parentesco. A sucessão será por estirpe (sucessão por representação) quando um ou uns dos herdeiros encontram-se em grau diferente de parentesco. Neste caso, os netos do "de cujus" representarão o filho pré-morto, por exemplo, dividindo igualmente entre eles a parte que caberia ao representado.

Frisa-se que o direito de representação existe apenas na linha descendente, nunca na ascendente. Na linha colateral somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

A partilha poderá ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e acordaram quanto à divisão dos bens. Aqui, mesmo que seja feito inventário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme preceitua o art. 2.015, do CC.

Assim como o inventário, a partilha será necessariamente judicial quando houver algum herdeiro incapaz ou quando as partes não acordarem sobre a divisão dos bens. Neste sentido, dispõe o artigo 2.018, do CC, que "é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

Peculiaridades no procedimento

Prevê o art. 23, inciso II, do CPC que, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional"; Art. 48, parágrafo único: "Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio."

O inventário e a partilha deverão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão. Se requeridos fora do prazo, a ordem de preferência de nomeação do inventariante pode ser alterada e poderá haver imposição de multa sobre o imposto a recolher.

O inventário será requerido por quem estiver na posse e administração do espólio, porém também possuem legitimidade para tanto o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro ou legatário, o síndico da falência do herdeiro, ou legatário, o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes, ou a Fazenda Pública, quando tiver interesse no procedimento.

Referência bibliográfica

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Ações judiciais pendentes de julgamento, em que tinham o falecido como autor, podem ser relacionadas como bens a inventariar?

Em regra não, considerando que nessa hipótese os herdeiros podem requerer habilitação na ação judicial pendente, opernado-se a sucessão processual, de acordo com artigo 110, do CPC.   

Respondida em 08/01/2020
Qual o recurso cabível em face da concessão de uso e fruição do bem no curso do processo de inventário e partilha?

Nesse caso, por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível será agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).

Respondida em 05/11/2019
Como deverão ser citados os réus domiciliados em foro diferente daquele em que tramita o processo de inventário e partilha?

O Código de Processo Civil  prevê no artigo 626, §1º, o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no artigo 247 do diploma processual civil. Assim, caberá a citação pela via postal mesmo quando for distinto do foro em que tramita o processo de inventário e partilha. A publicação por edital continua a existir, nos termos do artigo 259, III, do CPC, mas somente será dirigida a eventuais interessados incertos ou desconhecidos.

Respondida em 09/10/2019
No processo de inventário e partilha, o magistrado deve solucionar qualquer questão jurídica surgida no processo?

O artigo 612 do CPC prevê que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 

Respondida em 09/10/2019
Como ocorre a remoção do inventariante?

O inventariante poderá ser removido de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 622 do CPC. Requerida a remoção, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (artigo 623 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sema a defesa do inventariante, o juiz decidirá (artigo 624 do CPC).

Respondida em 29/08/2019
Como funciona a representação do espólio no caso do inventariante dativo?

O inventariante dativo tem poderes para representar o espólio em juízo, não sendo necessária a formação de litisconsórcio entre todos os sucessores e herdeiros, bastando a presença no polo ativo ou passivo do espólio. Conforme o artigo 75, § 1º, do CPC, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 

Respondida em 29/08/2019
É possível a cumulação de inventários em um mesmo processo?

Determina o artigo 672 do CPC: "É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual". 

Respondida em 29/08/2019
Na inércia dos legitimados ativos, o inventário pode ser iniciado de ofício?

A possibilidade de o juiz dar início de ofício ao inventário nesta hipótese era prevista no artigo 989 do CPC/73, mas esta regra não foi repetida no atual Código de Processo Civil. Portanto, o início do processo depende de provocação de um dos legitimados ativos.

Respondida em 29/08/2019
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