Tipo penal

Aborda as circunstâncias, os elementos e as classificações do tipo penal, que é uma norma que descreve uma conduta criminosa em abstrato.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Conceito de tipo penal
  • Estrutura do tipo penal
  • Elementos do tipo penal incriminador 
  • Circunstâncias 
  • Classificação do tipo penal
  • Referências bibliográficas

Introdução

Quando ocorre uma ação ou omissão, torna-se viável a produção de resultado juridicamente relevante.

Constatada a tipicidade (adequação do fato da vida real ao modelo descrito abstratamente em lei), encontramos o primeiro elemento do crime.

Esquematicamente:

  • tipicidade: fato real perfeitamente adequado ao tipo;
  • fato típico: conduta + nexo causal + resultado, amoldados ao modelo legal.

Conceito de tipo penal

Tipo penal é uma norma que descreve uma conduta criminosa em abstrato, permitindo a concretização do princípio da reserva legal, que significa que não há crime sem lei anterior que o defina. 

Quando alguém pratica uma conduta descrita no tipo penal, ocorre a tipicidade. 

Os tipos penais incriminadores contêm certas proibições de condutas, que não são aceitas pela sociedade e, por isso, o legislador prevê uma sanção para quem comete estes atos descritos na lei.

Estrutura do tipo penal

O tipo penal tem a função de delimitar o que é penalmente ilícito, sendo estruturado da seguinte maneira...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como ocorre a apuração de excesso de dolo em casos concretos?

O excesso doloso ocorre quando o agente se aproveita da situação excepcional para impor um sacrifício maior do que o estritamente preciso. Nessa situação, responde pelo delito, podendo ocorrer a atenuante do artigo 65, III, “c”, do Código Penal, ou a minorante do artigo 121, parágrafo 1º, conforme o caso.

Respondida em 01/12/2020
É possível reconhecer a atipicidade da conduta no caso do agente portar arma branca?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue pelo enquadramento do porte de arma branca como contravenção – prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Respondida em 09/06/2020
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