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| 22/mar/2012 | Revisão geral. Este material está atualizado até a Lei nº 11.481/07 e não sofreu alterações até esta data. |
| 11/jun/2008 | Publicado no DireitoNet. |
Penhor, hipoteca e anticrese: conceitos, efeitos, extinção.
Introdução
Garantia é a segurança especial do recebimento de um crédito convencionada pelas partes. Essa garantia é requerida tendo em vista que, por vezes, o devedor pode exceder seu débito em relação ao valor de seu patrimônio. A garantia pode ser:
Os direitos de garantias real se diferem dos de gozo e fruição pelo fato de não poder o devedor, no primeiro caso, usar e gozar do bem que se encontra em seu poder. Por exemplo, se um relógio é penhorado (garantia real), o credor não pode usá-lo, pois somente foi posto à sua disposição a fim de garantir uma dívida.
Efeitos
São 4 os efeitos dos direitos reais de garantia:
Requisitos
São exigidos, por lei, alguns requisitos para que se considere eficaz uma garantia real, estando estes divididos em:
Cláusula comissória
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, cláusula comissória é "a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga". O artigo 1.428 do Código Civil dispõe que "é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
Peculiaridade
A lei garante aos credores com garantias reais uma maior segurança, pois antecipa o vencimento das dívidas fundadas nessas garantias independentemente de estipulação, nos casos elencados nos incisos do artigo 1.425 do CC:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
Podendo também ocorrer o vencimento antecipado das obrigações, conforme prevê o artigo 333 do mesmo diploma legal.
Penhor
Conceito e características
Segundo versa o artigo 1.431 do Código Civil, "constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação", ou seja, é um direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Este se difere principalmente da hipoteca, quanto ao objeto, que neste caso é uma coisa móvel e no segundo, coisa imóvel.
Por principais características podemos estabelecer que é este um direito real e acessório, que só se completa com a tradição do objeto ao credor. Conforme já mencionado, o penhor incide sobre bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, podendo, em algumas de suas espécies, recair sobre bens imóveis por acessão intelectual ou física, como são os casos dos penhores agrícola e industrial
Extinção
De acordo com o previsto no artigo 1.436, do Código Civil, o penhor pode ser extinto:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
A extinção do penhor produzirá efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Espécies
- Penhor convencional: decorrente de uma manifestação de vontades;
- Penhor legal: estabelecido por lei;
- Penhor comum: mencionado no artigo 1.431, do CC: "constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação", já anteriormente tratado;
- Penhor especial, que não segue o padrão tradicional, se subdividindo em:
Hipoteca
Conceito e características
É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, assim como aviões e navios do devedor ou até mesmo de terceiros que irão assegurar o recebimento de um crédito, mesmo que não entregues ao credor. Apresenta algumas características similares ao penhor, entretanto, se difere em outras. Suas principais características são:
Segundo elenca o artigo 1.473, do Código Civil, podem ser objeto de hipoteca:
a) os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
b) o domínio direto;
c) o domínio útil;
d) as estradas de ferro;
e) os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
f) os navios;
g) as aeronaves;
h) o direito de uso especial para fins de moradia;
i) o direito real de uso;
j) a propriedade superficiária.
Extinção
O artigo 1.499 do Código Civil determina as possibilidades de extinção da hipoteca: pela extinção da obrigação principal; pelo perecimento da coisa; pela resolução da propriedade; pela renúncia do credor; pela remição; e pela arrematação ou adjudicação.
Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova, segundo prevê o artigo 1.500 do mesmo diploma legal.
E ainda preceitua que a arrematação e a adjudicação não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Anticrese
Conceito e características
Concordante com a definição dada pelo ilustre Carlos Roberto Gonçalves, "anticrese é direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida". Prevê o artigo 1.506, do CC que "pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos".
É este, portanto, um direito de garantia real que requer determinada capacidade das partes, não conferindo ao anticresista preferência no pagamento de um crédito com a importância obtida na execução judicial do bem onerado, uma vez que o único direito a ele conferido é o de retenção. Para que seja efetivamente constituído, requer escritura pública e registro no Registro de Imóveis.
A anticrese se difere do penhor comum, pois a primeira recai sobre bens imóveis e a segunda bens móveis, e inclusive pelo fato de na primeira o credor ter o direito aos frutos, até o pagamento da dívida. Se difere também da hipoteca, uma vez que mesmo ambas tendo o mesmo objeto, ou seja, imóvel, na hipoteca o credor não tem a posse do bem, enquanto o anticrético tem.
Extinção
A anticrese será extinta pelo pagamento da dívida; pela caducidade ou pelo término do prazo legal, conforme prevê o artigo 1.423 do CC; pela renúncia do anticresista; ou também, conforme estabelece o artigo 1.509 §1° e 2° e 1.510, respectivamente, do CC "se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço", ou seja, pela execução judicial de outros credores quando o anticrético não se valer de seu direito de retenção; "o credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação", e "o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse", isto é, quando o adquirente realizar o resgate do bem gravado.
Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas - Direito das coisas. Volume 3. Editora Saraiva. 8ª Edição - 2007.
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| 11/jun/2008 | Publicado no DireitoNet. |
05/nov/2008. Conceito, natureza jurídica, instituição, estrutura e administração.
30/jul/2008. Conceito, características, espécies e extinção.
30/jan/2008. Notícia histórica, princípios gerais, dúvida no registro da hipoteca e espécies: hipoteca convencional, legal e judicial.
29/out/2009. Autor requer o desarquivamento dos autos, tendo em vista que não foi expedido mandado de averbação de desoneração do imóvel, que fora hipotecado por uma dívida já declarada inexistente.
01/dez/2008. Exeqüente promove a execução imediata de dívida, garantida por penhor, em razão da mora do Executado em saldar as prestações.
25/set/2008. Autor promove a execução judicial de hipoteca em face do devedor.
08/set/2008. Executado requer redução de penhora em decorrência do excesso de execução.
08/jun/2007. Autor requer indenização por danos materiais decorrente de roubo de jóias deixadas sob penhor por empréstimo na Caixa Econômica Federal.
16/ago/2006. Credor de despesas de hospedagem pede a homologação do penhor dos objetos por ele retidos como garantia do pagamento da dívida.
22/dez/2005. Réu pede o cancelamento da hipoteca legal, uma vez que foi absolvido pelo Tribunal de Justiça por ficar provado ter agido em legítima defesa.
29/jun/2004. Falecida era titular de Contratos de Penhor, cuja dívida foi saldada pelo seguro em virtude de sua morte. Porém, as jóias dadas em garantia encontram-se ainda em poder do credor. O requerente, como titular dos valores, deseja o levantamento integral dos bens empenhados.
08/mai/2003. Ofendido requer a inscrição de hipoteca legal do imóvel do réu, necessário ao ressarcimento do dano por ele ocasionado.
08/mar/2004. Penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária. 20 questões.
06/jun/2007. Forma de se realizar uma especialização de hipoteca legal.
07/nov/2007. Devedor dá em penhor ao credor alguns bens, os quais são aceitos pelo credor como suficientes para cobrir o valor do compromisso assumido pelo devedor, como garantia do empréstimo, seu pagamento acrescido de juros e outras despesas supervenientes.
25/jun/2001. Devedor, para garantir o pagamento integral do numerário recebido, bem como juros e outras despesas, entrega diretamente ao credor, na forma de penhor mercantil, alguns de seus bens.
21/dez/2009. É um direito real de garantia estabelecido em favor do credor e com a finalidade de compensar a dívida do devedor, por meio do qual este entrega aquele coisa frugífera, transferindo-lhe o direito de auferir os rendimentos e os frutos do citado bem...
11/set/2009. É o direito real de garantia que recaí sobre um bem imóvel ou determinados bens móveis legalmente considerados imóveis, como navios e aviões, por exemplo, que assegura ao credor o pagamento de uma dívida. Embora não haja a efetiva entrega do bem...
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