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| 12/mai/2010 | Revisado e atualizado até a Lei nº 12.234/10. |
| 04/jun/2008 | Publicado no DireitoNet. |
Conceito, momento de ocorrência e causas (morte do agente, perdão do ofendido, retratação, entre outras).
1. Conceito
A extinção da punibilidade é a perda do direito de punir do Estado (pretensão punitiva ou executória) face a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal, que estabelece o seguinte: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei".
Vale lembrar que o rol disposto no artigo acima não é taxativo. Além disso, a extinção da punibilidade pode ser específica, quando aplicáveis apenas a alguns tipos de delitos (perdão judicial, p.ex.) e genéricas, quando aplicáveis a qualquer tipo de delito (prescrição, p.ex.).
Sendo assim, a extinção de punibilidade impede a imposição de sanção pelo Estado ao infrator da Lei, embora ainda permaneça o crime. Apenas na anistia e na "abolitio criminis" é que haverá a exclusão do delito.
2. Comunicabilidade das causas extintivas de punibilidade
A extinção da punibilidade comunica-se aos co-autores e partícipes apenas no perdão, para quem o aceitar; na decadência; na "abolitio criminis"; na perempção; na renúncia ao direito de queixa e na retratação no crime de falso testemunho. As demais causas (morte do agente, perdão judicial, graça, indulto, anistia e prescrição) só abrangem o autor ou partícipe específico.
Entretanto, preceitua o art. 108 do CP que "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Sendo assim, não é porque um crime prescreveu que o delito a ele conexo também prescreverá.
3. Momentos de ocorrência
A extinção da punibilidade pode ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença. Se ocorrer antes, atingirá a pretensão punitiva do Estado e, portanto, não produzirá nenhum efeito no processo, como é o caso da prescrição da pretensão punitiva, renúncia e decadência. Se ocorrer depois, a extinção atingirá a pretensão executória do Estado e, por isso, os efeitos secundários da primeira prevalecerão. Assim, o nome do réu será lançado no rol dos culpados, ele será considerado reincidente em eventual condenação, e será portador de maus antecedentes.
4. Causas de extinção da punibilidade
4.1. Morte do agente
Segundo o art. 62 do Código de Processo Penal: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Sendo assim, necessária é a expedição de certidão pelo Cartório de Registro Civil.
Entende-se majoritariamente que, se verificada a falsidade da certidão após a decretação da extinção de punibilidade, não poderá haver revisão da decisão já que se proíbe a revisão criminal "pro societate". No entanto, há quem entenda ser a decisão nula, pois fundada em fato inexistente.
A morte do agente é incomunicável aos demais autores do delito e pode ocorrer em qualquer momento da ação penal e da execução da pena.
4.2. Anistia, graça e indulto
A anistia, declaração do Poder Público que torna impuníveis certos fatos pela utilidade social, exclui o crime, não gerando, portanto, efeitos. Difere-se da "abolitio criminis" já que nesta o fato deixa de ser típico, sendo que na anistia ainda há o tipo penal, só que este não será aplicado para aqueles fatos específicos praticados. Se concedida após o trânsito em julgado da sentença (anistia imprópria) retroage e apaga todos os efeitos da decisão.
A anistia é plena quando atinge todos os criminosos, e parcial quando exige certas condições pessoais dos agentes. É ainda incondicionada quando não há requisitos para sua concessão e condicionada quando exigir certos requisitos.
A graça e o indulto, clemência destinada a uma pessoa ou a um determinado grupo (no caso deste último) concedida pelo Presidente da República, atingem a pena imposta na sentença condenatória, subsistindo os demais efeitos da condenação. A graça pode ser pedida "por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa" (art. 188 da Lei nº 7.210/84).
Cabe lembrar também que, de acordo com o art. 5º, XLIII da Constituição Federal: "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
4.3. "Abolitio criminis"
A "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como criminosa. Sendo assim, haverá retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Tal causa de extinção de punibilidade pode acontecer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença e, em nenhuma hipóteses, produzirá efeitos (salvo na esfera civil, se for o caso).
4.4. Decadência
A decadência é a perda do direito de promover a ação penal privada pelo não oferecimento da queixa ou da representação dentro do prazo legal. Vale lembrar que não há prazo decadencial para o oferecimento da requisição do Ministro da Justiça.
A decadência só ocorrerá antes do início da ação penal e atingirá todos os praticantes do crime.
Determina o art. 103 do CP que "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".
Ressalta-se que o prazo decadencial é penal, ou seja, computa-se o dia do início, e não se suspende nem se interrompe.
Há entendimento de que quando a vítima é menor e o seu representante legal tem conhecimento da autoria do crime, o prazo decadencial escoa-se em seis meses e a vítima não poderá oferecer queixa quando se tornar maior. Já se o representante legal não sabia quem era o ofensor, pode o ofendido exercer seu direito de queixa dentro de seis meses a contar da data em que completar a maioridade. Se houver duas ou mais vítimas, a denúncia será ofertada apenas em relação àquela que tiver exercido seu direito de queixa.
4.5. Prescrição
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício dentro de um determinado prazo legal, que pode ser calculada pela pena máxima em abstrato, quando ainda não existir condenação, e pela pena em concreto, quando houver condenação transitada em julgado para a acusação.
Existem vários tipos de prescrição, quais sejam:
a) prescrição da pretensão punitiva é aquela que surge no momento da prática do ato ilícito, sendo que o Estado deve exercer seu direito de ação em determinado lapso de tempo;
b) prescrição intercorrente ou retroativa: a primeira é aquela calculada com base na pena concretamente fixada na condenação recorrível, mas com trânsito em julgado para a acusação, pois dessa forma, a pena não mais poderá ser majorada. Portanto, se entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso da defesa decorrer prazo superior ao lapso prescricional, estará extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente; já a segunda é calculada com base na pena concretamente fixada na condenação recorrível, com trânsito em julgado para a acusação (pena não mais poderá ser majorada), mas contada da sentença para atrás até encontrar um marco interruptivo da prescrição;
c) prescrição da pretensão punitiva antecipada é calculada ainda na fase extraprocessual, com base na provável pena aplicável ao fato criminoso, levando em consideração as circunstâncias do fato concreto. Contudo, a Lei nº 12.234, publicada aos 06/05/2010, alterou os artigos 109 e 110 do CP, extinguindo-se a prescrição retroativa antecipada referente à fase de investigação criminal (período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia), conforme a nova redação conferida ao artigo 110, §1º, do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
d) prescrição da pretensão executória: refere-se ao interesse do Estado em executar a pena imposta ao réu, que deverá ser exercido dentro de um certo prazo;
e) prescrição da pena de multa: de acordo com o art. 114 do CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".
4.6. Perempção
É a sanção processual imposta ao querelante pela sua inércia ou negligência no processo, que não poderá mais prosseguir no processo. Prevê o art. 60 do CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
4.7. Renúncia
Renúncia é a desistência do ofendido em oferecer a queixa e dar início à ação penal privada. Independe da aceitação do ofensor, já que é ato unilateral da vítima, e só pode ocorrer antes do recebimento da queixa. Além disso, a renúncia em relação a um dos autores do crime entende-se aos demais (art. 49 do CPP).
Há possibilidade de renúncia na ação penal pública condicionada em crimes de menor potencial ofensivo que ocorre quando houver homologação da composição dos danos civis. Neste caso, a extinção da punibilidade atingirá apenas os autores que se compuserem com a vítima e sanarem os prejuízos causados.
Frisa-se ainda que a renúncia é ato exclusivo do titular do direito de queixa. Se houver duas ou mais vítimas, a renúncia de uma delas não se estende à outra, que poderá exercer seus direitos normalmente. A renúncia expressa é a que consta de uma declaração escrita e assinada pelo ofendido, pelo seu representante legal ou por um procurador (art. 50 do CPP); e tácita quando o ofendido praticar ato incompatível com o interesse de prosseguir com a ação.
Dispõe o art. 104, parágrafo único, do CPP: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime", porém, tal regra é inaplicável às infrações de menor potencial ofensivo pelo disposto anteriormente.
4.8. Perdão do ofendido
O perdão do ofendido é o ato pelo qual este desiste da ação penal privada que já tinha se iniciado mas que ainda não tinha transitado em julgado. Porém, para extinguir a punibilidade o perdão deve ser aceito pelo ofensor.
Ordena o art. 51 do CPP que "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar". Em contrapartida, quando houver mais de um ofendido e apenas um perdoar o ofensor, o outro ainda pode dar prosseguimento a ação.
O perdão processual é aquele declarado expressamente nos autos, e extraprocessual quando declarado e assinado pelo ofendido (expresso), ou quando o querelante praticar ato incompatível com o prosseguimento da ação (tácito). Nestas últimas hipóteses, deve a aceitação constar de declaração assinada pelo querelado.
4.9. Retratação do agente
A retratação pode ocorrer nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia quando o agente retira o que foi dito, admitindo que errou. Entende-se que a retratação nos crimes de falso testemunho e falsa perícia só pode ocorrer no advento em que se consumaram tais delitos, já os demais podem ser retratados até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A retratação independe da aceitação do ofendido.
4.10. Perdão judicial
É a clemência do Estado que não aplica a sanção para o agente em certos casos expressamente previstos em Lei se preenchidos determinados requisitos, como ocorre no homicídio culposo em que as consequências do delito foram tão graves que torna a imposição da pena desnecessária (art. 121, §5º, do CP), ou quando o parto suposto é praticado por motivo de reconhecida nobreza, por exemplo (art. 242, parágrafo único, do CP).
O perdão judicial é concedido após a declaração na sentença de que o agente é responsável pela prática do delito, sendo que não é necessária a aceitação do mesmo.
Ademais, prevê a Lei nº 9.807/99, em seu art. 13, a possibilidade da concessão do perdão judicial aqueles que tenham contribuído para a investigação criminal: "Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".
Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas - Direito Penal Parte Geral. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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| 04/jun/2008 | Publicado no DireitoNet. |
22/jun/2009. Abarca as causas extintivas da punibilidade, tais como a morte do agente, a renúncia do ofendido, a perempção, a prescrição e cita exemplos comuns de arbitrariedades.
09/fev/2010. Requerente pleiteia a redução da pena a que foi condenado, tendo em vista a mudança da lei que é mais benéfica ao Réu.
02/dez/2009. Agravante requer seja reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz "a quo", concedendo-lhe o indulto parcial, nos termos do Decreto Presidencial.
24/nov/2009. Apelado apresenta contra-razões requerendo a manutenção de sentença absolutória, fundada em escusa absolutória.
09/abr/2009. Peticionário requer seja retirado o processo das certidões criminais, já que a denúncia não foi sequer oferecida por ausência de provas quanto à autoria do delito.
21/dez/2009. Querelante é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública. Prescreve o artigo 33, do Código de Processo Penal, que "se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou...
05/nov/2009. No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo. Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto. No...
28/set/2009. É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa. A graça poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, quando atingir apenas alguns...
08/set/2009. A anistia é modo de extinção da punibilidade e consiste em medida de interesse coletivo, geralmente inspirada por considerações de ordem política e na necessidade de paz social. Ela é concedida pelo Conselho Nacional e extingue todos os efeitos...
08/set/2009. Consiste em modo de extinção da punibilidade sem que haja referência expressa a cada beneficiário da medida, e sem fazer cessar os efeitos secundários da condenação. Indulto é ato de clemência do Poder Público em favor de um ou de vários réus...
08/set/2009. Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Trata-se de...
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