Ausência

Administração dos bens do ausente, sucessão provisória, definitiva e dissolução da sociedade conjugal.

Conceito

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem deixar pistas de seu paradeiro e um representante ou procurador para administrar seus bens (art. 22 do Código Civil).

Se a pessoa ausente tiver bens é preciso preservá-los, caso algum dia retorne ou se, transcorrido um tempo sem o regresso, se disponha sobre os mesmos, no interesse de seus herdeiros.

Assim, ausente a pessoa, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, nomear-lhe-á um curador. O mesmo acontecerá "quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes" - art. 23 do CC.

O código considera três fases para a ausência. Na primeira fase, onde o legislador considera transitório o desaparecimento, podendo a pessoa retornar a seu domicílio, deve o juiz nomear um curador para o ausente, para administra-lhe os bens. É a fase da curadoria do ausente. Na fase segunda, decorrido um ano da arrecadação dos bens ou três...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No caso de idoso com mais de 80 anos, a lei autoriza procedimento diferente para a declaração de ausência?

No caso de idoso com mais de 80 anos, a lei autoriza procedimento diferente, dispensando-se a 1ª e a 2ª fases. Nesse sentido, estabelece o artigo 38 do diploma civil: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele". 

Respondida em 09/03/2022
O que significa dizer que a propriedade transmitida aos herdeiros do ausente, nos 10 anos seguintes à sucessão definitiva, será uma propriedade resolúvel?

Significa que a propriedade transmitida aos herdeiros do ausente, nos 10 anos seguintes à sucessão definitiva, se submete a uma condição resolutiva, qual seja, o reaparecimento do ausente. Nesse caso, o ausente terá direito aos bens no estado em que se encontrarem (artigo 39 do CC).

Respondida em 09/03/2022
Se o ausente reaparecer até a sucessão definitiva, como irá reaver os seus bens?

Se o ausente reaparecer até a sucessão definitiva, irá reaver os bens no estado em que se encontrarem e somente terá de indenizar por benfeitorias e frutos se a ausência for voluntária. Se for involuntária, não terá de indenizar os acessórios ao possuidor.

Respondida em 09/03/2022
Os herdeiros serão imitidos na posse dos bens deixados pelo ausente?

Os herdeiros necessários serão imitidos na posse dos bens deixados pelo ausente, sendo desnecessária a prestação de caução. Os demais herdeiros só se imitirão na posse se prestada a caução, nos termos dos artigos 26 e seguintes do diploma civil. Não há ainda sucessão definitiva dos bens. O Ministério Público é parte interessada para requerer a declaração de ausência (artigo 22 do CC).

Respondida em 09/03/2022
Como se dará a declaração de ausência quando deixado um procurador pelo ausente?

A declaração de ausência, quando deixado um procurador, passa-se direto para a segunda fase, pois já há alguém para administrar os bens deixados. Nesse caso, a declaração terá como fundamento o artigo 26 do CC, concomitantemente com a sucessão provisória.

Respondida em 09/03/2022
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