Medida Provisória X Decreto-Lei

Interpretação constitucional, aspectos jurídicos das Medidas Provisórias, comparações, diferenças.

Do Decreto-lei


Em 1967, tivemos o instrumento decreto-lei utilizado com profusão pelo executivo pouco democrático, como meio de normatização conjuntural. Também a Constituição da época, através do art. 55, exigia os pressupostos de relevância e urgência para que o Presidente da República pudesse emitir os tais mandamentos, mas devendo limitar-se à segurança nacional, às finanças públicas e normas tributárias e à criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.

O pensamento abalizado de Pontes de Miranda também deve ser apontado; no seu texto — Comentário à Constituição de 1967 — ao referir-se ao art. 55 sobre a edição do decreto-lei, afirma: “Se não há urgência, nem interesse público relevante, o decreto-lei foi ato exorbitante.” [1] Se o Congresso Nacional aprovasse um decreto-lei que tivesse como resultado o aumento de despesa, nula seria sua aprovação, assim como foi nula a sua emissão pelo Presidente da República. O fundamento para a rejeição do decreto-lei é: “(...) não se trata...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a edição de medida provisória em matéria penal?

Há vedação expressa quanto à edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, §1º, I, b, CF).

Respondida em 04/09/2019
O Presidente da República pode retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória já editada?

O Presidente da República após editar MP não tem mais o controle sobre ela, já que, de imediato, deve submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. No entanto, a orientação assentada no STF é no sentido de que, "não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória” (ADI 1.315- MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno).

Respondida em 08/07/2019
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