Penas
Tipos de penas privativas de liberdade, regimes, progressão, regressão, remição e detração, penas restritivas de direitos e multas pecuniárias.
- Definição
- Espécies de penas
- Penas privativas de liberdade
- Penas restritivas de direitos
- Penas pecuniárias
- Referências bibliográficas
Definição
As penas são sanções impostas pelo Estado, através da ação penal, contra pessoa que praticou alguma infração penal.
A finalidade da pena é a retribuição pela prática do crime e a prevenção a novas infrações.
O artigo 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Espécies de penas
As espécies de penas estão previstas no artigo 32 do Código Penal, e são as seguintes:
- penas privativas de liberdade;
- penas restritivas de direitos;
- pena pecuniária.
Penas privativas de liberdade
As penas privativas de liberdade estão previstas no artigo 33 e seguintes do Código Penal.
São previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente.
São os tipos de penas privativas de liberdade:
- Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;
- Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;
- Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
Regimes de penas
Os regimes são impostos segundo as regras do artigo 33, §2º, do Código Penal, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
Vejamos:
- Regime fechado (artigo 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- Regime semiaberto (artigo 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- Regime aberto (artigo 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
- Regime especial (artigo 37 do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
Regime progressivo de cumprimento de pena
A progressão de regime é uma regra prevista no artigo 33, §2º, do Código Penal, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa.
Nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva quando o preso tiver cumprido ao menos:
- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
- 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
O apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
- ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
- ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
- não ter integrado organização criminosa.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Regressão
Oposto da progressão, a regressão de regime é uma regra prevista no artigo 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso.
Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semiaberto.
São as hipóteses de regressão:
- praticar fato definido como crime doloso;
- praticar falta grave;
- sofrer nova condenação, cuja soma com a pena em execução impossibilita o cabimento do regime atual.
Direitos do preso
O artigo 38 do Código Penal estabelece:
"O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral".
Trabalho do preso
O Código Penal dispõe no artigo 39:
"O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social".
O trabalho, segundo a Lei de Execução Penal (artigo 31), é obrigatório, mas não forçado. Deve trabalhar o condenado que almejar conseguir
benefícios durante o cumprimento da pena, tendo em vista poder a sua recusa configurar falta grave (artigo. 51, III, c/c art. 39, V, da Lei de Execução
Penal – Lei nº 7.210/84) e, consequentemente, o impedimento à progressão de regime e ao livramento condicional.
Remição
A remição, prevista no artigo 126 e seguintes da Lei de Execução Penal, é instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo.
Na remição pelo trabalho desconta-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados.
Na remição pelo estudo, à razão de 12 horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, incluindo-se requalificação profissional), são divididas em, pelo menos, três dias. A conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, durante o
cumprimento da pena, permite o acréscimo de 1/3 no tempo a remir (artigo 126, § 5º, da LEP).
Normalmente, o direito à remição envolve os presos em regime fechado ou semiaberto.
O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.
O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos (artigo 128 da LEP).
Detração
A detração está prevista no artigo 42 do diploma penal:
"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
Resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de segurança (artigo 96 do CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória.
Se alguém foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses.
A detração pode ser aplicada em qualquer regime.
Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade.
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos, previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, são a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores.
Têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
- o réu não for reincidente em crime doloso;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Prestação pecuniária
Conforme sua previsão legal (artigo 45, §1º, do CP) consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas.
Perda de bens e valores
Prevista no artigo 45, §3º, do CP, consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, de acordo com o que estabelece o artigo 46 do Código Penal.
Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia.
Interdição temporária de direitos
As penas de interdição temporária de direitos, segundo o artigo 47 do CP, consistem em:
- proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo: aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres;
- proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público: aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres;
- suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo: aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito;
- proibição de frequentar determinados lugares: aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a frequentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime;
- proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Limitação de fim de semana
A limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (artigo 48 do CP).
Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade
Consiste na perda do benefício que foi concedido ao condenado quando houver o descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz da condenação.
Desta forma, a pena restritiva de direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade.
Segundo estabelece o artigo 44, §4º, do CP:
"A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão".
Penas pecuniárias
É uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário. Trata-se da pena de multa.
Prevê o artigo 49 do diploma penal:
"A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária".
Pagamento da multa (art. 50 - CP)
De acordo com o artigo 50 do Código Penal, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no vencimento ou salário do condenado em três hipóteses:
- quando a pena for aplicada isoladamente;
- quando a pena for aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos;
- quando for concedida a suspensão condicional da pena.
Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme o §2º do art. 50 do CP.
Conversão da multa e revogação
Aduz o artigo 51 do Código Penal:
"Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
Suspensão da execução da multa
A execução da pena de multa é suspensa se sobrevém ao condenado doença mental, conforme detemrina oa rtigo 52 do Código Penal.
Fixação da pena de multa
Para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (artigo 49, caput, 2ª parte, do CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP.
Por fim, para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (artigo 60 do CP).
Referências bibliográficas
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