Bens ambientais

Classificação dos bens quanto à titularidade (bem público e bem particular), distinção entre os bens públicos e difusos, bem de uso comum, bem essencial à sadia qualidade de vida, piso vital mínimo, natureza jurídica.

Introdução

Em meados do século XX, foi constatada a “Sociedade de Massa”. Os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação, tanto para o aplicador do direito quanto para os cientistas e legisladores.

Iniciou-se no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, nova categoria de bens: bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, que não devem ser confundidos com bens públicos, nem confundíveis com bens particulares.

Os bens ambientais fixam a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares desse direito. Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não se determinam, de forma rigorosa, os titulares do Direito.

Classificação dos bens quanto à titularidade: bem público e bem particular

O bem particular é aquele “pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A floresta amazônica brasileira é considerada bem da União?

Não. Conforme o artigo 225, §4°, CF, "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".  

Respondida em 08/03/2019
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