Execução de Títulos Extrajudiciais (2024)

Execução de Títulos Extrajudiciais (2024)

A Lei 11.382/06 trouxe várias mudanças ao Código de Processo Civil no tocante ao procedimento da execução dos títulos executivos extrajudiciais.

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Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Principais alterações da Lei nº 11.382/06
  • Atos atentatórios à dignidade da justiça
  • Averbação da execução no registro imobiliário
  • Bens impenhoráveis
  • Penhora on-line
  • Exceções e objeções de pré-executividade
  • Embargos à execução
  • Mudanças no procedimento
  • Referências

Aspectos gerais

A Lei 11.232/05 trouxe profundas mudanças sobre o processo de execução, acabando com a necessidade de um processo autônomo para certas hipóteses de títulos executivos judiciais. 

Já a Lei 11.382/06 alterou o procedimento da execução dos títulos executivos extrajudiciais, visando dar maiores garantias aos credores e tornar esse tipo de processo mais prático e com resultados mais satisfatórios ao jurisdicionado.

A Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006, passou a vigorar em todo o País a partir do dia 21 de janeiro de 2007, ou seja, após a vacatio legis de 45 dias, prevista pelo art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Principais alterações da Lei nº 11.382/06

A Lei 11.382/06 alterou quase 100 artigos do Código de Processo Civil, principalmente, no tocante ao procedimento da execução de títulos extrajudiciais.

Veremos as principais mudanças trazidas pela referida lei e como essas alterações irão repercutir na prática.

Presunção de veracidade das intimações

A lei acrescentou um parágrafo único ao art. 274, do Código de Processo Civil, presumindo a validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, tendo em vista que é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Assim, se realizada a intimação de alguma decisão do processo no endereço declinado pelo advogado na petição inicial, ainda que o mesmo tenha mudado o endereço de seu escritório, tal comunicação será considerada válida para todos os efeitos processuais visados pelo ato.

Trata-se de uma alteração feita na parte das disposições gerais do Código de Processo Civil e, portanto, alcança todos os procedimentos e processos.

Autenticidade das peças processuais dos próprios autos juntadas pelo advogado

O art. 425, do Código de Processo Civil, já previa que:

“Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.

Inadimplemento do devedor

A Lei 11.382/06 aprimorou a técnica da redação do artigo 726, do Código de Processo Civil. Vejamos quadro comparativo:

Redação antiga
Atual redação
Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

O mero inadimplemento do devedor não é suficiente para ensejar a execução do título onde se encontra pactuada a obrigação. Para tanto, é necessário que se trate de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, que a obrigação possa ser cobrada.

Nesse mesmo sentido, o artigo 783, do CPC, também foi corrigido:

Redação antiga
Atual redação
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

A doutrina há muito tempo já vinha alertando para a impropriedade técnica contida no artigo em comento, uma vez que a redação supunha que o título é que deveria ser certo, líquido e exigível.

As alterações vieram para corrigir exatamente tal imperfeição e explicitar que o que deve ser certa, líquida e exigível é a obrigação contida no título a ser executado.

Atos atentatórios à dignidade da justiça

Visando dar mais força coercitiva ao processo de execução, a Lei 11.382/06 alterou o caput e o inciso V do art. 774, do CPC, que cuida dos atos atentatórios contra a dignidade da justiça, passando a ter a seguinte redação:

Redação antiga
Atual redação
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (…)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 774.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...)
IV -  intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

A antiga disposição não estabelecia um limite temporal para que o executado indicasse bens à penhora, de forma que era muito difícil constar sua falta. Com o novo texto, o devedor que, intimado, não apresentar bens a penhora, terá praticado em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeitos às sanções legais desde logo.

A nova lei também alterou a redação do art. 829, do CPC, para permitir que o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, a qualquer tempo, possa determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

O novo § 2º, do art. 847, do CPC, reforça a ideia de que é dever do executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

Caso o executado não indique bens no prazo estipulado ou não informe que não possui bens para garantir a execução, ficará sujeito à multa prevista no art. 774, parágrafo único, CPC. Trata-se de medida processual para estimular o pagamento pelo devedor.

Averbação da execução no registro imobiliário

A Lei 11.382/06 acrescentou o art. 828, no Código de Processo Civil, dispondo que o “exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Ao distribuir a execução, o exeqüente poderá obter prova do cartório do ajuizamento da demanda para que possa cientificar os cartórios de registros imobiliários sobre a possibilidade de penhora sobre os bens do devedor.

Tal providência deve ser tomada pelo credor para prevenir eventuais fraudes pelo executado (§3º). Essa atitude do credor favorece, também, terceiros de boa-fé que possam relacionar-se com o executado.

De acordo com a nova redação do §4º, art. 659, do CPC, essa averbação no registro de imóveis, gerará presunção absoluta de conhecimento da execução por terceiros.

O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização.

Tendo em vista que tal prerrogativa conferida ao credor poderá trazer prejuízos ao executado, no caso de averbação manifestamente indevida, o exeqüente deverá indenizar a parte contrária, nos termos do § 3° do art. 81 do CPC, processando-se o incidente em autos apartados.

Bens impenhoráveis

O art. 833, do CPC traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Trata-se de uma medida para garantir um mínimo de dignidade ao devedor.

Dispõe o art. 833, CPC: 

“São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.

Apesar da atribuição de impenhorabilidade absoluta de tais bens, os mesmos poderão ser penhorados nos casos de pensão alimentícia (§2º).

A antiga redação previa que eram impenhoráveis as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; o anel nupcial e os retratos de família. 

Embora o novo texto não mais faça menção a tais objetos, tem-se que esses bens são impenhoráveis por natureza, não necessitando de lei nesse sentido.

O projeto de lei, que resultou na Lei 11.382/06, acrescentava §3º e parágrafo único ao dispositivo em comento, visando aumentar as hipóteses de garantia para a satisfação do direito do credor. Tais parágrafos previam que:

“§ 3o  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios”. “Parágrafo único.  Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade”.

Contudo, apesar de atenderem os ensejos da sociedade e a finalidade buscada pela reforma do Judiciário, ou seja, a maior efetividade da prestação jurisdicional, esses dispositivos foram vetados pelo Presidente da República pelas seguintes razões:

“O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral. Na mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a mil salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo".

Como se pode reparar, cuidou-se de um veto político, uma vez que pautado em razões de conveniência e interesses públicos, apesar do reconhecimento do próprio Presidente de que é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar.

Parece que, nesse ponto, a execução continuará padecendo de sua ineficácia quando o executado possuir apenas um grande salário e uma enorme mansão.

Penhora on-line

A Lei 11.382/06 veio consagrar e regulamentar a tão famosa penhora on-line, já utilizada pelos Tribunais, criando o art. 854 estabelecendo que: 

“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.

A lei limitou a penhora ao valor da execução, a fim de que o processo seja o menos oneroso possível ao devedor.

Antes da nova lei, muito comum era haver a penhora de todas as contas do executado, independentemente, do valor da execução, o que trazia conseqüências injustas e desastrosas ao executado que, por diversas vezes, tinha sua situação piorada.

Exceções e objeções de pré-executividade

Com a entrada da nova lei, salvo uma exceção, é impossível e incompatível o uso deste instituto. 

Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "as exceções e objeções de pré-executividade foram criadas para permitir que, em determinadas circunstâncias, o devedor possa defender-se sem ter de garantir o juízo". Portanto, como não é mais possível a oposição de embargos no causa da penhora prévia, o instituto perdeu totalmente o seu uso. Somente em uma hipótese ele poderá ser utilizado, que é nos casos onde o devedor perde o prazo para oposição dos embargos e necessita alegar alguma matéria de ordem pública, desde que não estejam sujeitas à preclusão.

Conforme exemplo do jurista supramencionado, "imagine-se, por exemplo, a inexistência de título executivo: se o devedor perdeu o prazo para embargar, poderá demonstrá-lo posteriormente, em objeção de pré-executividade".

Embargos à execução

A oposição de embargos pelo devedor não depende mais da garantia do juízo, nos termos do art. 914, caput, CPC:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

O prazo para sua oposição também passou de 10 dias para 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC). Esse prazo é contado separadamente no caso de haver mais de um executado, tratando-se de cônjuges, quando o prazo começará a fluir após a citação do último (§1º).

Outra alteração salutar em relação ao incentivo à satisfação do crédito vem no art. 916, CPC, que dispõe:

“Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.

Mudanças no procedimento

No tocante ao procedimento, propriamente dito, a Lei 11.382/06 trouxe algumas inovações para incentivar o devedor a agir corretamente e providenciar o pagamento de sua obrigação.

Com a nova redação dada ao art. 829, do Código de Processo Civil, o credor poderá, já na petição inicial da execução, indicar bens do devedor a serem penhorados. A indicação não precisará respeitar a ordem restabelecida no art. 655, porém, o devedor poderá requerer a substituição do bem indicado por outro, observadas as regras dos §§ 2º e 3º, do art. 848, CPC, e desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 847, CPC).

No despacho que receber a inicial, o juiz deverá fixar, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida pelo executado no prazo legal (art. 827, CPC).

Após o despacho da inicial, o executado deverá ser citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias. Aqui está a mais interessante alteração trazida pela Lei 11.382/06, pois, pela antiga redação, o executado era citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

Se o executado não pagar, nem nomear bens à penhora, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Para que pudesse tomar tais medidas, a Lei 11.382/06 acrescentou, ao art. 154, CPC, o inciso V, o qual prevê, agora, que o oficial de justiça também tem a atribuição de efetuar avaliações.

Em que pese as boas alterações relatadas acima, a que merece maior destaque e a mudança trazida pela nova lei para a realização do ativo do devedor.

É sabido que, pela antiga redação, após a avaliação do bem penhorado, havia a sua expropriação pela morosa e ineficiente hasta pública. Agora, existem alternativas para a satisfação do credor. Vejamos:

Antiga redação
Atual redação
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
Art. 825. A expropriação consiste:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

A alienação em hasta pública é muito demorada e, geralmente, o valor de avaliação dificilmente é obtido. Além disso, há muito gasto com a publicação de editais para chamar eventuais compradores, com o pagamento do leiloeiro etc., o que acaba onerando a execução e prejudicando o credor, que dificilmente terá seu crédito integralmente satisfeito.

Pensando em tudo isso foi que o legislador previu essas outras formas de satisfação do credor.

Pelo antigo procedimento, a adjudicação só era possível depois de realizada a hasta pública. Agora, o exeqüente pode exercer essa prerrogativa assim que avaliados os bens penhorados (art. 876, CPC). O credor também pode requer que a alienação particular dos bens penhorados, nos termos do art. 880:

“Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3o Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.”.

Todas as mudanças relativas à realização do ativo podem ser aplicadas no procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que o Art. 513, do CPC, prevê a aplicação subsidiária das regras de execução de título extrajudicial para o processo sincrético.

Referências

BRASIL. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 de março de 2024.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso Processual Civil. Volume 3, editora Saraiva, 2° tiragem, 2008.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É cabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica?

Em regra, o entendimento da jurisprudência segue pela impossibilidade de quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica.

Respondida em 06/12/2021
Como pode o executado evitar a penhora on-line pelo sistema BacenJud?

Após o juiz determinar a indisponibilidade do valor exequendo, o executado será intimado para em cinco dias alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 833, IV), nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. O acolhimento da defesa  impede a conversão da indisponibilidade em penhora, cabendo à instituição financeira o cancelamento da constrição em 24 horas (artigo 854, § 4º, do CPC). Não sendo o caso, o executado poderá alegar e comprovar que houve excesso de constrição, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso II, do CPC. Se acolhida a defesa, a penhora será limitada ao valor exequendo, cabendo à instituição financeira, também em um prazo de 24 horas, cancelar a indisponibilidade excessiva.

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Respondida em 20/12/2019
Qual a diferença entre a indisponibilidade de valores e sua penhora on-line?

A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema BacenJud tem duas etapas. Primeiramente o juiz determina a indisponibilidade do valor devido, que permanecerá na conta do executado, com movimentação normal, salvo no tocante ao valor constrito judicialmente. Após a oportunidade de defesa ao executado, caso ela não seja feita ou seja rejeitada pelo juiz, a indisponibilidade será convertida em penhora, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo.

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Respondida em 09/12/2019
A penhora on-line pelo sistema BacenJud pode ser determinada de ofício?

O artigo 854 do CPC condiciona essa forma de penhora ao requerimento do exequente, sem a ciência prévia do ato ao executado. No entanto, a penhora só ocorrerá se o executado não pagar no prazo de três dias, ou seja, embora ele não seja previamente informado da penhora pelo sistema BacenJud, terá ciência do processo de execução. O mesmo acontece no cumprimento de sentença, a penhora só será admitida após o não pagamento no prazo de 15 dias da intimação do executado.

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Respondida em 09/12/2019
O instrumento de confissão de dívida pode ser considerado título executivo?

De acordo com o enunciado da Súmula 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Respondida em 09/08/2018
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