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| 25/dez/2006 | Publicado no DireitoNet. |
Introdução, espécies de arbitragem, convenção e seus efeitos, procedimentos e sentença.
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Conceito: As partes envolvidas em um conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional estatal. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.
A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”.
A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. Possuem, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências etc.
Podem as partes optar pela arbitragem ad hoc, ou seja, podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.
Previsão legal: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96, que dispõe em seus dois primeiros artigos:
“Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragern para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”.
Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem é o instrumento pelo qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas [1].
O compromisso arbitral dar-se-á das seguintes formas:
1) Cláusula compromissória: A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei 9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios.
Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.
2) Compromisso arbitral: O compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º, Lei 9.307/96).
Percebe-se que, diferentemente da cláusula arbitral, o compromisso surge quando já há um litígio pendente, podendo ser instituído, inclusive, nos próprios autos do processo em que as partes litigam.
Árbitro: O árbitro é uma terceira pessoa, de confiança das partes e escolhida por estas para conduzir a solução do conflito.
O árbitro não precisa ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto. Assim, por exemplo, se as partes pretendem resolver um conflito gerado por uma construção mal feita, mais adequado é que escolham um engenheiro civil para atuar como árbitro, pois este possui conhecimentos técnicos na área e poderá melhor conduzir o litígio à uma solução mais justa.
Partindo dessa concepção, o Corpo de Árbitros do Tribunal Arbitral de São Paulo é composto por advogados, engenheiros, médicos, psicólogos, contadores, dentistas, pedagogos, professores, entre outros. As partes envolvidas no conflito podem escolher os árbitros que irão atuar, de acordo com a natureza do processo. Esses árbitros especialistas estão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos [2].
Procedimento:
No procedimento do juízo arbitral serão, sempre, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão postular, por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
1) Instituição do juízo arbitral: O juízo arbitral deve ser instituído pelas partes por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, seria competente para o julgamento da causa (art. 6º).
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória.
Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará na extinção do processo sem julgamento de mérito.
Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral (art. 7º).
2) Aceitação do árbitro: O árbitro deve aceitar a nomeação, para que o juízo arbitral seja instalado.
Cabe ao árbitro decidir de ofício ou por provocação das partes as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Essa é a chamada competência-competência, uma vez que o árbitro tem competência para decidir se é competente ou não para solucionar o litígio.
Tratando-se de compromisso arbitral, este será extinto se qualquer dos árbitros escolhidos pelas partes escusar-se do ofício antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto.
3) Conciliação das partes perante o juízo arbitral: Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes (art. 21).
Havendo acordo, o árbitro deverá homologá-lo por sentença, extinguindo o processo com julgamento do mérito e valendo a decisão como título executivo judicial.
4) Instrução: Não havendo acordo, o árbitro poderá determinar a produção de provas, podendo tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem (art. 22).
5) Medidas cautelares: Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
6) Sentença: A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (art. 23).
A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado (art. 24, parágrafo único).
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem (art. 25).
De acordo com o art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral é título executivo judicial, podendo a parte interessada pedir diretamente seu cumprimento no Poder Judiciários, nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC.
A sentença arbitral será nula se (art. 32, Lei 9.307/96):
I - for nulo o compromisso;
Il - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, da Lei 9.306/96; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, da Lei de Arbitragem.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei 9.306/96. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento (art. 33).
Notas:
[1] OLIVEIRA, Allan Helber de, e VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Processo Civil 4: Procedimentos Especiais. Coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva. 2005. p. 108.
[2] Tribunal Arbitral de São Paulo (http://www.taspvm.com.br/home.htm)
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