Presidente da República e Ministros de Estado

Presidente da República e Ministros de Estado

Trata das atribuições do Presidente da República e seus respectivos Ministros de Estado, os quais são escolhidos pelo Presidente em cargos de comissão (cargos de confiança).

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De acordo o art. 76 da Constituição Federal, o Poder executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República, com auxílio de seus Ministros de Estado.

Pode-se notar que há um acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa, no caso, o Presidente da República.

No caso da Inglaterra, diferentemente do Brasil, é adotado o parlamentarismo, em que é dividido o Chefe do Estado e o Chefe do Governo em duas figuras distintas (e não no mesmo indivíduo). Seguindo o exemplo da Inglaterra, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro e, o Chefe do Estado são os Monarcas (Rei).

Diante disso, realizar-se-á um estudo específico sobre as atribuições do Presidente da República e seus Ministros de Estado no Brasil, a seguir:

Presidente da República

Suas atribuições

É atribuída competências privativas ao Presidente da República no artigo 84 da Constituição Federal, como já exposto, tanto de natureza de Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e, internamente, sua unidade, previstas nos incisos VII, VIII e XIX do art. 84), como de Chefe de Governo (prática de atos de administração e de natureza política – estes últimos quando participa do processo legislativo – conforme se percebe pela leitura das atribuições nos incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII).

O rol do artigo 84 é meramente exemplificativo, pois como é estabelecido no inciso XXVII do próprio artigo, compete ao Presidente da República exercer, não só as atribuições definidas nos incisos precedentes, como outras previstas na CF/88. Sendo que estas atribuições, em alguns casos, podem ser delegadas, que é o caso do previsto nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações (art. 84, parágrafo único, da CF).

Devido a importância, comentar-se-á o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, a seguir:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"

Nas palavras de Pedro Lenza: "Como regra geral, o Presidente da República materializa as competências do art. 84 através de decretos. É o instrumento através do qual se manifesta. No tocante às leis, algumas são auto-executáveis. Outras precisam de regulamento para que seja dado fiel cumprimento aos seus preceitos. Para tanto, são expedidos os decretos regulamentares".

Se o regulamento extrapolar a lei haverá vício de legalidade. Caso ocorra essa hipótese, o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que saiam do contexto do poder regulamentar.

Isto porque, o regulamento se caracteriza como fonte secundária (a lei é fonte primária). Se não for dessa forma o princípio da legalidade e da separação dos poderes seriam feridos, uma vez que a realização de normas gerais e abstratas é função típica do Poder Legislativo.

Conforme Pedro Lenza: "Outro entendimento feriria o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II, da CF/88, bem como o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° e elevado à categoria de cláusula pétrea (art. 60, §4°, III), na medida em que a expedição de normas gerais e abstratas é função típica do Legislativo. Quando o constituinte originário atribui função atípica de natureza legislativa ao Executivo, o faz de modo expresso, como se percebe, por exemplo, no art. 62 (medidas provisórias)".

Algum dos artigos da Constituição Federal mencionando as atribuições do Presidente da República:

  • Sancionar Leis – art. 48.
  • Indicar Ministros do Tribunal de Contas (será necessária aprovação do senado) – art. 52, III, "b".
  • Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional – art. 57, §6°, II.
  • Propor emendas constitucionais – art. 60, II.
  • Competência privativa em propor leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, entre outros – art. 61, §1°.
  • Medidas Provisórias – art. 62.
  • Nomear e exonerar os Ministros de Estado – art. 84, I.
  • Exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal – art. 84, II.
  • Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição – art. 84, III.
  • Como já exposto – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução – art. 84, IV.
  • Decretar o estado de defesa e o estado de sítio – art. 84, IX.
  • Decretar e executar a intervenção federal – art. 84, X.
  • Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
  • Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei – art 84, XIV.
  • Nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União – art. 84, XV.
  • Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional – art. 84, XIX.

Entre tantas outras, bastando uma simples verificação na Constituição Federal.

Ministros de Estado

Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (art. 76, 84, II, e 87 da CF).

Os Ministros de Estado são responsáveis pelos Ministérios e são escolhidos pelo Presidente da República através de nomeação. Por ser um cargo de confiança do Presidente da República, esses Ministros podem ser exonerados a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (art. 84, I). Os requisitos para que um indivíduo assuma o cargo de Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão (de confiança), devem estar em conformidade com o art. 87, caput:

  • ter mais de 21 anos de idade;
  • se encontrar em pleno gozo de seus direitos políticos;
  • ser brasileiro, nato ou naturalizado (exceto o cargo de Ministro de Estado da Defesa, que deverá ser preenchido por brasileiro nato – Art. 12, §3°, VII, da Constituição Federal de 1988).

Suas Atribuições

Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei, as dispostas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, são elas:

  • exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
  • expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
  • praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Obs.: As atribuições acima estão exatamente na ordem de incisos do art. 87, parágrafo único da CF (incisos I ao IV).

Em conformidade com o o artigo 88 da Constituição Federal, foi criada a Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1988, para disciplinar, conforme a Lei Maior,sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

Podemos notar que o art. 84 da Constituição Federal, traça diversas atribuições do Presidente da República, tanto de Chefe de Governo, quanto de de Chefe de Estado (como vimos, diferentemente da Inglaterra parlamentarista). Vale lembrar que o sistema brasileiro é o Presidencialista.

Para reiterar, art. 84 – parágrafo único, determina que: o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações.

Obs.: Importante reiterar, também, que o Presidente da República poderá delegar atribuições ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, além dos Ministros de Estado.

A seguir, o comento dos dispositivos acima:

"Art. 84. (...)

(...)

Paragrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".

Os incisos mencionados são:

  • dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos – art. 84, VI.
  • conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei – art. 84, XII.
  • prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei – art. 84, XXV.

Assim, o Presidente da República, dentro de suas funções privativas, poderá delegar esses poderes aos Ministros de Estado (entre as outras pessoas citadas no parágrafo único supra mencionado), mas essa é uma medida facultativa. Caso o Presidente não queira delegar essas funções, continuará sendo privativas dele, ou seja, exclusivamente do Presidente da República.

Referência Bibliográfica

LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado. Editora Método, 10° Edição, 2006.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 22° Edição, 2003.

____________. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O ato de escolha e nomeação de Ministro de Estado pode ser controlado pelo Poder Judiciário?

O ato de escolha, nomeação e exoneração de Ministro de Estado é discricionário, por se tratar de cargo de confiança do Presidente da República. Dessa forma, haveria, em regra e em tese, apenas a possibilidade de eventual controle judicial sobre os requisitos formais previstos no artigo 87, caput, da CF, ou seja, o controle da legalidade da nomeação e não do mérito da escolha. Contudo, se caracterizado desvio de finalidade no ato de nomeação, cabalmente demonstrado, é possível o controle judicial, já que se trata de ato nulo e, então, sob esse aspecto, passível de controle (artigo 2º, “e” e parágrafo único, “e”, da Lei nº 4.717/65).

Respondida em 08/12/2022
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