Dolo

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Conceito, teorias e espécies de dolo.

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1. Conceito de dolo

O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime.

Guilherme de Souza Nucci define o dolo como sendo "a vontade consciente de realizar a conduta típica".

2. Teorias

As teorias abaixo procuram estabelecer o conteúdo do dolo.

a) da vontade: para esta teoria, haverá dolo quando o sujeito pratica a conduta consciente e voluntariamente, isto é, o agente prevê e quer o resultado;

b) da representação: segundo esta teoria, basta a simples previsão do resultado pelo sujeito para a existência do dolo;

c) do assentimento: de acordo com esta teoria, configurar-se-á o dolo quando o sujeito consente em causar o resultado ao realizar a conduta.

O Código Penal Brasileiro adotou duas das teorias supramencionadas, a saber: da vontade quanto ao dolo direto, e do assentimento ao definir o dolo eventual.

3. Espécies de dolo

a) direto ou determinado: é aquele em que o agente deseja obter a produção de um resultado típico, realizando todos os meios necessários para tanto, ou seja, pratica a conduta com o fim de alcançar o resultado, como, por exemplo, o agente, desejando matar, descarrega o revólver na cabeça de "B" (art. 121 do Código Penal).

b) indireto ou indeterminado: é aquele em que o sujeito não quer a produção do resultado, mas, mesmo prevendo que este poderá acontecer, assume o risco de causá-lo, como, por exemplo, dirigir automóvel, em alta velocidade, na contramão, embriagado, batendo em outro carro que trafegava regularmente e matando uma pessoa.

O dolo indireto subdivide-se em alternativo e eventual.

  • alternativo: é aquele em que o sujeito prevê mais de um resultado, sendo um resultado mais grave que o outro. Ele não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo, como, por exemplo, matar ou ferir;
  •  eventual: é aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas o aceita. Não deixa de realizar de conduta, considerando-se que esta poderá produzir o resultado, o que demonstra sua indiferença a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, como, por exemplo, rachas de trânsito.

Seguindo a linha de raciocínio adotada acima, portanto, existe o dolo eventual no momento em que o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, segunda parte, do CP).

c) de dano: é o dolo em que o agente deseja ou assume o risco de causar um dano efetivo à sua vítima.

 d) de perigo: é aquele em que o autor da conduta quer apenas o perigo, ou seja, é a conduta que se orienta apenas para a criação de um perigo. Sendo assim, o próprio perigo constitui o resultado previsto na lei. Por exemplo: o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP).

e) genérico: é a vontade de realizar o fato descrito na lei.

f) específico: é a vontade de realizar o fato descrito na lei com um fim específico, isto é, o agente pretende uma finalidade especial com a prática da conduta, como, por exemplo, o delito previsto no art. 148, §1º, inciso V, do CP, a saber:

Art. 148 - "Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: (...) V – se o crime é praticado com fins libidinosos".

g) geral: é o tipo de dolo em que o agente conquista o resultado, porém, de maneira diversa de sua conduta pretendida inicial, ou seja, de modo não previsto, mas em decorrência de outros atos praticados por ele na mesma linha de conduta. Por exemplo: aquele que, pensando já ter matado a vítima a facadas e, para ocultar o cadáver, joga-a ao rio, mas por afogamento ocorre a morte da vítima e não pelas várias facadas.

h) ímpeto: é o dolo praticado de imediato, ou seja, é uma ação instantânea.

i) premeditação: é o aquele que indica uma atitude planejada anteriormente, calculista (exatamente o oposto ao dolo de ímpeto).

Referências Bibliográficas

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, parte geral/parte especial, 2° edição revisada, atualizada e ampliada, editora RT, 2006;

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. volume I. 22ª edição, editora Atlas, 2005. 

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