Remédios constitucionais

Remédios constitucionais

Conceitua cada remédio específico, conhecidos como ação popular, "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança e mandado de injunção, definindo sua natureza jurídica e competência.

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1. Conceito

Os remédios constitucionais são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício dos direitos.

José Afonso da Silva define remédios constitucionais como sendo: " (...) garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos".

2. Tipos

2.1 Ação popular

"Art 5° (...)

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa modificar atos ou contratos administrativos, que sendo ilegais, causem lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Regulamentada pela Lei Federal n° 4.717/1965, a ação popular possui finalidade preventiva, podendo ser ajuizada antes da consumação dos atos lesivos, e repressiva, corrigindo atos ilegais e que causem danos, já consumados.

O Ministério Público é parte autônoma na ação popular, funcionado como fiscal da lei, porém se o autor desistir da ação poderá, caso entenda que estão presentes os requisitos, promover o seu prosseguimento.

A competência para julgar o ato impugnado será, em regra, do juiz de primeiro grau.

Caso o pedido da ação popular seja julgado procedente ou improcedente por ser infundado, produzirá efeito de coisa julgada erga omnes. Porém, se a improcedência for em razão da falta de provas, haverá somente coisa julgada formal, possibilitando a propositura de nova ação com idêntico fundamento por qualquer cidadão.

2.2 Habeas Corpus

"Art. 5° (...)

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus possui natureza de ação constitucional penal e visa garantir que atos ou qualquer violência privem a pessoa de sua liberdade de ir e vir, em que se funda o direito de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade.

Qualquer pessoa poderá impetrar o habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória. O juiz só poderá impetrar como pessoa comum, no entanto, poderá conceder ordem ex officio nos processos de sua competência.

O habeas corpus poderá ser preventivo quando alguém, por ilegalidade ou abuso de poder, se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; ou repressivo quando a constrição ao direito de locomoção de alguém já tenha se consumado.

2.3 Habeas data

"Art. 5° (...)

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

2.4 Mandado de segurança

"Art. 5° (...)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

É definido como um remédio jurídico com natureza de ação civil, que garante a pessoa física ou jurídica, anular ato ilegal que violou seu direito, ou impedir que se execute ameaça contra esse direito, sendo ele líquido e certo.

Ao proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança obriga a certeza quanto a existência desse direito de acordo com a situação de fato, para que tenha aptidão do momento de sua impetração e contato em que não esteja sendo discutida a liberdade de locomoção (habeas corpus) ou dados pessoais do impetrante (habeas data).

No caso dessa ação constitucional, o sujeito passivo seria a autoridade coatora, ou seja, aquela que ocasiona lesão em decorrência de sua vontade ao direito individual. O sujeito ativo do mandado de segurança será o próprio titular do direito violado, que possui legitimidade para impetrá-lo.

A competência para julgar o mandado de segurança é determinada de acordo com a autoridade coatora, sendo assim, contra ato do Presidente da República, por exemplo, caberá essa ação perante o STF.

2.5 Mandado de segurança coletivo

"Art. 5° (...)

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo manos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa, haja vista que o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito líquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, individuais homogêneos ou coletivos.

Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.

2.6 Mandado de Injunção

"Art 5º (...)

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir.

Por norma regulamentadora entende-se ser "medida para tornar efetiva norma constitucional", conforme estabelece o art. 103, §2º, CF, assim, o mandado de injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito, liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.

Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.

Referência bibliográfica

CHIMENTI, Ricardo cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio F. Elias, SANTOS, Marisa F.. Curso de Direito Constitucional. 2º edição. 2005. São Paulo. Saraiva;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22º edição. 2002. São Paulo. Malheiros;

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19º edição. 1998. São Paulo. Saraiva;

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. 2010. São Paulo. Saraiva.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode o particular ser considerado autoridade coatora?

Via de regra, o sujeito passivo é o Estado, representado pela autoridade pública, não se admitindo seja impetrado contra particulares em geral, salvo se este agir por delegação do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CF).

Respondida em 09/09/2020
Cabe condenação em honorários de advogado no mandado de segurança?

A Súmula 512 do STF veda a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.

Respondida em 08/09/2020
Qual o prazo para o juiz proferir a sentença no mandado de segurança?

O juiz tem 30 (trinta) dias para proferir a sentença (artigo 12, parágrafo único, da Lei do Mandado de Segurança) e deve preencher todos os requisitos de qualquer sentença.

Respondida em 08/09/2020
No mandado de segurança, o Ministério Público deve participar como custos legis?

O Ministério Público sempre participa do mandado de segurança, em 1º ou 2º graus, tendo o prazo de 10 (dez) dias para opinar como custos legis, nos termos do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança. 

Respondida em 08/09/2020
No mandado de segurança, qual o prazo para a autoridade coatora prestar informações?

Notificada, a autoridade coatora deve prestar informações em 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança). 

Respondida em 08/09/2020
Quando o mandado de segurança é contra ato jurisdicional penal, como calcular o valor da causa?

O valor da causa é inestimável, mas deve ser expresso, sob pena de violação às determinações do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Respondida em 08/09/2020
Se o promotor de justiça ou o juiz, com fundamento no artigo 5º, II, do CPP, requisitar ao delegado de polícia a instauração de inquérito policial, quem será considerado autoridade coatora?

O promotor de justiça ou o juiz, uma vez que o delegado não poderia recusar se a atender à requisição destas autoridades.

Respondida em 08/09/2020
Quando, mesmo dentro das hipóteses de cabimento previstas na lei, não será concedido o mandado de segurança?

De acordo com a Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: "I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado" (artigo 5o).

Saiba mais sobre este assunto no DireitoNet:
Respondida em 09/10/2019
É possível impetrar mandado de segurança por meio eletrônico?

Conforme o artigo 4º da Lei nº 12.016/09, "em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada". 

Respondida em 09/10/2019
No que se refere ao mandado de segurança, como identificar a autoridade coatora?

Na esfera do mandamus, não basta que o sujeito seja funcionário ou agente envolvido na prática do ato abusivo, exige-se que tenha poderes para decidir sobre a prática do ato impugnado, ou seja, a pessoa que apenas o realizou em cumprimento de ordens não pode ser considerada a autoridade coatora. Com efeito, a Lei nº 12.016/09 dispõe que autoridade coatora é "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (artigo 6º, §3º).

Respondida em 09/10/2019
O que pode ser considerado direito líquido e certo para impetração de mandado de segurança?

O termo "direito líquido e certo" necessário à impetração de mandado de segurança deve ser interpretado quando há comprovação inequívoca da situação narrada pelo impetrante, pela documentação acostada, não gerando qualquer dúvida quanto à análise do direito pretendido.

Respondida em 09/04/2018
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