Audiência de instrução e julgamento (Processo Civil) (2024)

Aspectos gerais sobre a realização da audiência, produção de provas, ausência das partes e suas consequências, princípios, julgamento com ou sem mérito.

Neste resumo:
  • Previsão legal
  • Finalidade
  • Princípios
  • Publicidade
  • Unicidade e Continuidade
  • Oralidade
  • Abertura da audiência de instrução e julgamento
  • Conciliação
  • Instrução
  • Sentença
  • Referência

Previsão legal

A audiência de instrução e julgamento está prevista no Livro I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; Título I – Do Procedimento Comum; Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 358 a 367).

Finalidade

A audiência de instrução e julgamento tem, como finalidade principal, a colheita de provas, principalmente a prova oral: esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, depoimento pessoal das partes e depoimento das testemunhas.

Em princípio, a colheita da prova oral é feita na audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 453), mas, excepcionalmente, pode ela ser produzida em outro momento, como, por exemplo, na fase postulatória.

Ou mesmo antes de ser ajuizada a ação, quando, por terem de se ausentar, as testemunhas ou partes não poderão comparecer à audiência, ou por serem idosas ou enfermas, haja receio de que estejam impossibilitadas de depor no momento oportuno (CPC, art. 453, I).

Também as testemunhas que residem fora da comarca...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Caso a parte falte da audiência de instrução ela pode ser conduzida coercitivamente?

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Respondida em 08/12/2020
É necessária a intimação pessoal da parte para prestar depoimento em audiência?

O depoimento pessoal da parte, se for o caso, será precedido de intimação para prestá-lo na audiência, com a advertência da pena de confesso (artigo 385, § 1º, CPC).

Respondida em 10/08/2020
Em quais casos o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas?

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Respondida em 10/08/2020
As partes podem deixar de comparecer à audiência de conciliação?

O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/15).

Respondida em 24/04/2018
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