Pessoas Jurídicas

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Conceito, personalidade jurídica (teorias), requisitos de constituição, classificação, desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade civil e extinção das pessoas jurídicas.

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A pessoa jurídica é uma entidade geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural. Entretanto, embora sendo formada por pessoas, a personalidade destas não se mistura com a da entidade, que tem sua personalidade própria independente da dos componentes do grupo, esta é, inclusive, a principal característica da pessoa jurídica.

A origem da personalidade jurídica baseia-se na deficiência humana e, consequentemente, na necessidade do homem de se unir a outras pessoas com o intuito de unir forças para desenvolver determinadas atividades. A união desses indivíduos pode ou não ter finalidade lucrativa. No caso de interesse em obter lucro, a união pode ser para constituir uma empresa ou uma sociedade. No caso de não haver interesse em obter lucro, pode ser uma associação beneficente, um grupo de assistência social, ou até mesmo para cultuar alguma religião.

Pode ocorrer ainda que alguém destine bens disponíveis (parte de um patrimônio) para determinado fim, de acordo com o qual serão administrados e geridos separadamente aqueles bens, dando-lhes a lei personalidade jurídica, surgindo assim uma fundação.

Assim, a pessoa jurídica nada mais é do que um grupo de pessoas que se unem a fim de constituir uma unidade orgânica com individualidade própria e distinta das pessoas físicas que a compõem.

 Natureza Jurídica

Diversas correntes e teorias nasceram com o intuito de explicar a existência da personalidade das pessoas jurídicas, vejamos as principais:

a) Teoria da ficção legal: o principal defensor dessa teoria é Savigny e, segundo ele, a personalidade das pessoas jurídicas era uma mera invenção da lei, não sendo real, mas sim uma ficção legal.

b) Teoria da ficção doutrinária: esta teoria, seguindo o pensamento da primeira, afirma que a personalidade das pessoas jurídicas é apenas uma criação da doutrina e dos juristas (e não da lei), não sendo, portanto, uma realidade por si só.

Nenhuma dessas teorias foi aceita pelo direito moderno. Para negação dela foi tomado como base o Estado: o Estado é uma pessoa jurídica e dele emanam vários direitos, que de ficção jurídica não tem nada, portanto essas teorias devem ser descartadas.

c) Teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva: referida teoria possui procedência germânica (Gierke e Zitelmann) e vai de encontro com a teoria da ficção legal, determinando que a vontade humana, seja pública ou particular, tem poderes para criar uma entidade, uma organização de existência própria, podendo ser titular de direitos e obrigações e tendo sua personalidade distinta das de seus componentes, ou seja, tratam a personalidade jurídica como uma realidade sociológica com vida própria, proveniente da vontade da sociedade. Embora razoável, recebeu algumas criticas dos que afirmavam que os grupos sociais não tem personalidade nem vida própria, o que é inerente apenas ao ser humano.

d) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista de Hauroiu: essa teoria defende que já existe uma instituição no momento em que nasce uma pessoa jurídica, considerando a existência de uma ideia criadora do vínculo social, a união de pessoas com o mesmo objetivo e vários meios destinados a criação de tal instituição, ou seja, esta já tinha vida anterior, vindo a se exteriorizar e tornar-se pessoa jurídica em razão de uma atividade organizada de seus membros. Para ela as pessoas jurídicas devem ser destinadas a um serviço ou ofício. Porém sua maior crítica encontra-se principalmente nessa característica: e se a sociedade se organizar sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício? Ela não terá personalidade jurídica?

e) Teoria da pessoa jurídica como realidade técnica: desenvolvida por Saleilles, Geny, Michoud, Ferrara e, principalmente, Ihering, ela sustenta que a personalidade jurídica é um organismo de ordem técnica que tem o escopo de atingir interesses humanos, ainda que indiretamente. Segundo Planiol e Ripert, a personalidade jurídica existe porque é "tecnicamente útil aos homens, no seu interesse, criar seres nos quais farão repousar direitos que a final se destinam a beneficiar os próprios homens". Assim a personificação das pessoas jurídicas é um expediente de ordem técnica.

Estas são apenas algumas, das principais outras teorias que surgiram com o intuito de explicar a criação, a existência e a natureza da pessoa jurídica. Na verdade, cada uma delas reúne um pouco do que formaria um todo de uma possível explicação. Que elas existem é inegável, mas como explicá-las melhor critério terá cada um para fazê-lo.

Requisitos de Constituição

a) Vontade humana criadora: é a intenção dos integrantes da pessoa jurídica de criarem uma pessoa jurídica própria de identidade diversa dos membros que a compõem. Ela materializa-se na constituição, que pode se dar através de um estatuto, no caso das associações; de um contrato social, no caso das sociedades; e, por fim, por escritura pública ou testamento, no caso das fundações.

b) Observância das condições legais: Finalizado o ato constituído, este deverá ser levado a registro para dar origem a pessoa jurídica. Se não registrar a pessoa jurídica ela será uma mera sociedade de fato sem personalidade jurídica. O órgão que procederá o registro irá alterar-se conforme se trate de associação, sociedade ou fundação. Em se tratando de sociedade empresária, o registro deverá ser na Junta Comercial. No caso de associação, sociedade simples ou fundação o registro proceder-se-á no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Caso, porém, a sociedade simples seja composta por advogados somente poderá ser registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Há pessoas jurídicas, por seu turno, que para nascerem, além do registro, necessitam de autorização ou aprovação do poder Executivo, como as seguradoras, as instituições financeiras etc. Sendo concedida a autorização, se a pessoa jurídica for dissolvida ou for cassada a autorização, deverá proceder o cancelamento do registro. Neste caso, deve primeiro encerrar a liquidação e, posteriormente, averbar a dissolução.

Caso não haja registro, a sociedade não terá personalidade jurídica e, assim sendo, será representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens, nos termos do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil.

c) Licitude de seus objetivos: para poder se constituir validamente a pessoa jurídica deverá possuir como finalidade precípua uma atividade lícita. Caso assim não seja e seus objetivos recaiam sobre objetivos ilícitos ou nocivos a sociedade, a pessoa jurídica será imediatamente extinta, conforme leciona o artigo 69 do Código Civil.

Classificação das pessoas jurídicas

As pessoas jurídicas classificam-se, de acordo com o artigo 40 do Código Civil, em pessoa jurídica de direito público, podendo esta ser de direito público interno ou externo (internacional), e pessoa jurídica de direito privado.

Após classificá-las, o CC, em seu artigo 41, determina que "são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei".  Determina também, em seu artigo 44, que "são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; e VI - revogado".

Assim, quanto a nacionalidade as pessoas jurídicas podem ser nacionais ou estrangeiras e quanto a estrutura interna, podem ser dividas em corporações (universitas personarum - reunião de pessoas) ou em fundações (universitas bonorum - reunião de bens). O objetivo das corporações é buscar a realização dos fins determinados previamente pelos sócios, ao passo que as fundações visam buscar os fins determinados por seu instituidor, sendo o patrimônio seu elemento essencial, e não um mero meio para realização de seu fim, como ocorre nas corporações, que podem ser dividias em sociedade e associações.

Veremos, portanto, cada espécie de pessoa jurídica e suas principais regras:

a) Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: são regidas pelo direito internacional e englobam os países e organizações públicas de ordem internacional, como a ONU, o FMI, a Santa Sé etc. A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno (quando desempenha funções dentro do âmbito nacional através da União, tendo apenas autonomia, assim como os Estados-Membros e os Municípios também têm) e externo (quando mantém, como um Estado totalitário, relações com outros países, faz parte de organizações internacionais, declara paz ou guerra, enfim, quando age em nome da nação, tendo soberania em relação aos demais países e autonomia em relação às demais pessoas jurídicas de direito público interno).

b) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: são aqueles grupos representantes de uma organização política e entidades formadas com finalidades públicas, podendo ser da administração direta, sendo a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios; e de administração indireta (autarquias, associações públicas, fundações públicas e demais entidades de caráter público legais), que consiste em órgãos descentralizados, com personalidade jurídica própria.

- União: como já dito anteriormente, a União (que representa a República Federativa do Brasil) é pessoa jurídica tanto de Direito Público Externo como Interno. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno ela tem autonomia e exerce atividades de ordem do interesse público, determinadas pela Constituição Federal, tendo competência para, por exemplo, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira; organizar e manter as polícias federais, civis e militares; planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas etc;

- Estados: estes, assim como a União, tem autonomia, sendo conferido a eles, pela Constituição Federal, a capacidade de auto-organização; auto-legislação; autogoverno e auto-administração (artigos 18, 25 a 28, CF);

- Distrito Federal: este, também como a União e os Estados, tem autonomia, tendo também suas competências determinadas pela Constituição Federal, porém tem uma peculiaridade: é nele que se situa a Capital Federal (Brasília). É regido por sua Lei Orgânica própria (art. 32, CF);

- Municípios: assim como as demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, são entidades político-administrativas com autonomia (política, administrativa e financeira), sendo também componente da estrutura federativa.

 c) Pessoas Jurídica de Direito Privado:
é toda entidade constituída por iniciativa privada, seja com a finalidade de realização de obras de interesse coletivo, seja com a finalidade de realizar atividades de interesse particular. Como já dito anteriormente elas dividem-se em corporações, que se subdividem em sociedades, associações e fundações. Vejamos, portanto, uma a uma:

- Sociedades (civis): são pessoas jurídicas de direito privado, proveniente da união de duas ou mais pessoas, com uma finalidade comum de realizar determinada atividade. Em regra as sociedades simples possuem finalidade econômica, sendo que o lucro obtido, nesse caso, deve ser dividido entre os sócios. Podem ser constituídas por profissionais de uma mesma área ou prestadores de serviços técnicos. As sociedades empresárias, embora também visem o lucro, distinguem-se das simples, pois praticam atividade própria de empresários.

- Associações: pessoa jurídica de direito privado, também caracterizada pela união de pessoas com finalidade comum de exercer certas atividades, sejam de ordem pública ou particular. Geralmente exige a formação de um patrimônio comum pela afetação de bens particulares de seus integrantes. Em regra possui fins religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos, e não tem fins lucrativos.

- Fundações: pessoa jurídica de direito privado, formada não pela união de pessoas, mas pela disposição de bens patrimoniais destinados a um fim em razão da vontade de uma só pessoa, ou seja, é fruto de uma declaração unilateral de vontade. O conjunto de bens recebe personalidade jurídica para realizar o fim instituído por seu fundador. Assim, pode-se dizer que ela é composta de dois elementos: o patrimônio e sua finalidade, que jamais pode ser lucrativa, devendo sempre ser voltada para fins religiosos, morais, culturais e de assistência.

Ela possui quatro fases de instituição: ato de dotação ou instituição, por escritura pública ou testamento, onde o instituidor indica bens livres que deverão reunir-se para determinado fim; elaboração dos estatutos, que pode ser direta/própria (quando é feito pelo instituidor) ou fiduciária (feito por pessoa designada pelo instituidor) - caso ninguém o faça tal incumbência será do Ministério Público; aprovação do Estatuto, que será feita pelo Ministério Público (verifica se o objeto é lícito, se foi observada a vontade do instituidor, e se os bens são suficientes), que poderá aprovar, indicar alterações, ou negar a aprovação. A aprovação será remetida para o Juiz, que também poderá fazer as alterações necessárias, desde passem posteriormente a aprovação do MP; registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - e com isso a fundação passa a ter existência legal.

- Partidos Políticos: pessoa jurídica de direito privado caracterizada pela união de pessoas com a finalidade específica de exercer a atividade política. Não tem fins lucrativos e sim políticos, razão pela qual possuem natureza própria.

- Organizações religiosas: devem aplicar-se a elas as normas referentes as associações apenas naquilo em que houver compatibilidade. Ela não se limita a apenas um fim, portanto, além do fim teleológico, poderá ter fins pastorais e evangélicos. Portanto, a aplicação das regras das associações civis poderia causar alguns embaraços ao exercício da liberdade de crença.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

A regra principal vigente no direito civil é que as pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus membros. Ocorre que oportunistas vem utilizando dessa regra para prejudicar terceiros, razão pela qual se fez necessário a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Neste caso, portanto, percebendo o Juiz que os sócios estão usando da sociedade para esconder negócios proibidos, havendo manifesto dolo e má-fé, ele pode desconsiderar a regra de que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da de seus membros, fazendo com que os efeitos dessa declaração atinja os bens particulares dos sócios com a finalidade de satisfazer as dívidas da pessoa jurídica.

Tal regra vem contemplada no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor para casos de abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos contratos e estatutos sociais, falência, insolvência ou encerramento da pessoa jurídica.

O Código Civil contempla essa regra em seu artigo 50, o qual diz que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Os efeitos dessa desconsideração serão patrimoniais e relativos a determinada obrigação.

Pode ocorrer, ainda, a desconsideração inversa, que é observada quando se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por uma obrigação contraída por um de seus sócios.

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas

a) Responsabilidade contratual: Se as pessoas jurídicas se tornarem inadimplentes terão que responder por perdas e danos;

b) Responsabilidade extracontratual: Varia conforme seja a pessoa jurídica de direito público ou privado. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, elas responderão pelos atos de seus prepostos quer tenham ou não finalidade lucrativa. Já as pessoas jurídicas de direito público terão responsabilidade objetiva sobre os atos dos seus agentes, sendo que essa responsabilidade se estende as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Neste sentido, proclama o artigo 43 do CC que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, dolo ou culpa". Assim, conforme entendimento majoritário do STF, nesses casos, a ação somente poderá ser proposta em face da pessoa jurídica. Somente se o ofendido quiser provar a culpa do agente administrativo poderá abrir mão dessa prerrogativa e entrar com a ação em face dele, ou de ambos. Nestes dois casos o particular deverá comprovar a culpa da administração. Mesmo que o particular não saiba quem foi o causador do dano poderá intentar ação contra o Estado, a esta hipótese a doutrina dá o nome de "culpa anônima da administração".

Para o STJ, se a ação for proposta face a pessoa jurídica, esta poderá denunciar a lide ao verdadeiro causador do dano, porém essa posição encontra oposições na doutrina por parte das correntes mais restritivas.

Extinção da Pessoa Jurídica

A extinção da pessoa jurídica pode ser dar de forma convencional (vontade de seus integrantes); legal; administrativa (não obtêm aprovação do Poder Público para funcionamento ou quando praticam atos contrários ao seu fim); natural (com a morte de um de seus integrantes); e judicial (um dos sócios propõe sua extinção ao Juiz em decorrência da inobservância de uma norma extintiva legal).

Ela pode variar conforme o tipo de pessoa jurídica. Vejamos:

a) Sociedade: A extinção de uma sociedade pode se dar de duas formas: através da dissolução (quando acabam pela vontade dos sócios ou com o término de sua duração) e da liquidação (são extintas por força de ato de autoridade competente). Além dessas duas formas, podem se extinguir também através da consecução do fim social, da verificação da sua inexequibilidade, da morte ou incapacidade de um dos sócios, da insolvência ou da extinção do capital social.

b) Associação: Uma Associação pode findar-se de três formas: através da extinção (quando falta um dos elementos essenciais da personalidade jurídica: falta de associação, falta de escopo ou perda de patrimônio), da dissolução (pela vontade geral dos sócios) e da supressão (por ato de autoridade competente).

Havendo fim de uma dessas pessoas jurídicas, seu patrimônio terá destinação diversa: se for sociedade, será dividido entre os sócios; se for associação, será devolvido à pessoa apontada no estatuto e, sendo este omisso, para quem a lei determinar.

c) Fundação: Uma fundação se extingue quando verificada nocividade, impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade ou com o vencimento do prazo de sua inexistência. Extinta, seu patrimônio terá o destino previsto pelo instituidor no ato constitutivo, porém, caso esse se omita, o patrimônio será incorporado ao de outra fundação municipal, estadual ou federal, designada pelo Juiz, similar à extinta. Caso não exista nenhuma fundação com a mesma finalidade da extinta, entende a doutrina que os bens serão declarados vagos (artigo 1.822 do CC por analogia).

 Referências Bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas 1 - Direito Civil - Parte Geral. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil Brasileiro -Volume I - Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 GOMES, Orlando
. Introdução ao Direito Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral - volume 1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

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