Cessão de direitos hereditários

Cessão de direitos hereditários

O artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que dispõe o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública.

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O art. 1.793, do Código Civil (CC), dispõe que: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

O herdeiro, então, pode vender seu direito hereditário sobre uma coisa indivisível.

Ex: 3 herdeiros, cada um tem 1/3 da herança - o herdeiro poderá vender seu quinhão.

Importante é perceber que o herdeiro não poderá individualizar o que está vendendo.

Pode ocorrer que o de cujus tenha deixado três casas iguais para cada um dos três filhos, então cada filho receberá uma casa. Mas o herdeiro não pode dizer que vende a casa, pois seu direito não é sobre a casa, ainda é sobre 1/3 da herança.

Lembre-se que o herdeiro é o cedente. Quem compra é o cessionário.

Art. 1.793, §1°, do CC, dispõe que o herdeiro não pode individualizar os direitos hereditários que cede, a herança deve ser considerada singularmente.

"Art. 1.793. (...)
§1° Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente
".

Art 1.793, §3°, do CC: é ineficaz essa disposição sem prévia autorização do juiz do inventário.
"Art. 1.793. (...)
§3° Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade
".

Por estarmos tratando de indivisibilidade, observa-se que há um condomínio entre os herdeiros. Se o cessionário adquirir todos os direitos hereditários, ele requererá o inventário sozinho; se for cessionário de parte ideal, normalmente ele não requererá o inventário e esperará que os outros herdeiros a requeiram.

Requerido o inventário, o cessionário se habilita nele como cessionário de direitos hereditários, e sua parte será reservada. Na partilha ela será individualizada.

Na herança, os herdeiros são condôminos de partes ideais de uma coisa indivisível, até final partilha.

Os condôminos em coisa indivisível podem vender a parte ideal, mas devem dar preferência aos outros condôminos (art. 504).

Por analogia, para os herdeiros venderem sua parte ideal devem dar preferência aos outros herdeiros. Se não for dada essa preferência, qualquer um dos herdeiros poderá anular a cessão em 180 dias e haver para si o quinhão hereditário que foi cedido para um estranho.

Art. 1.794 do CC diz que: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto".

Ao coerdeiro a que não se der conhecimento da cessão caberá a possibilidade de depositar o preço e pegar para si o quinhão, se o requerer até 180 dias após a cessão (art. 1.795 do CC).

"Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível ocorrer a cessão de direitos de recebimento de alimentos?

Não é possível transferir ou ceder a alguém o direito de receber alimentos, pois os alimentos visam preservar a vida do necessitado.

Respondida em 05/01/2021
No inventário judicial em quais hipótese pode ou não incidir a cobrança do ITBI?

O ITBI terá como fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Respondida em 08/12/2020
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