Sociedade limitada e sociedade anônima

Sociedade limitada e sociedade anônima

Características, constituição, dissolução e extinção da sociedade e responsabilidade dos sócios.

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Sociedade Limitada

É o tipo societário predominante na economia brasileira e foi introduzido em 1919, segundo Fábio Ulhoa Coelho. A sua disciplina está no Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087, contudo, aplicam-se subsidiariamente a ela as regras da sociedade simples (artigos 997 a 1.032); ou, caso os sócios decidam, mediante cláusula contratual, pode-se aplicar a ela, subsidiariamente, as regras das sociedades anônimas (Lei n° 6.404/76). Assim, podem existir dois subtipos de sociedades limitadas.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas nas sociedades limitadas, como o próprio nome diz, sujeita-se a limites, se o patrimônio social for insuficiente.

O limite da responsabilidade dos sócios é o total do capital social subscrito (recursos que os sócios se comprometem a empregar na sociedade) e não integralizado (os recursos que foram prometidos, mas, não empregados). Dessarte, se houve integralização do capital (os recursos foram entregues), ensina Fábio Ulhoa Coelho que, nesse caso, “os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.” Conclui-se, com isso, que os sócios respondem subsidiária e limitadamente.

Excepcionalmente, porém, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente. Isso ocorre quando os sócios agirem em contraposição à Lei e ao contrato social; quando formarem sociedade marital (composta exclusivamente por marido e mulher); se o sócio fraudar credores (desconsideração da personalidade jurídica) e, por fim, quando houver débitos para com o INSS.

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

As sociedades limitadas podem ser constituídas por documento público ou particular. Poderão usar de uma firma social, trazendo pelo menos o nome de um dos sócios, ou uma denominação particular. Em qualquer hipótese, ao nome social deve ser acrescida a palavra limitada ou a frase sociedade de responsabilidade limitada, por extenso ou abreviadamente.

A Administração da sociedade cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. O contrato social pode prever o funcionamento de um conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual. O conselho fiscal examinará, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; lavrará no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames; montará parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; denunciará os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; convocará a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

Além do caso de falência, a sociedade limitada se dissolve pelo vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; pelo o consenso unânime dos sócios; pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (forma revogada pela lei nº 14.195/2022) e, também, pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

O ato de dissolução da sociedade deve ser arquivado no registro de comércio. Em se tratando de dissolução consensual, esse ato será um novo contrato, chamado distrato. Sendo a dissolução judicial, a sentença que a declarou deverá ser arquivada.

Sociedades Anônimas

Sociedade anônima é uma sociedade de capital. Ela é regida pela Lei n° 6.404/76.

Os títulos representativos da participação societária (ações) são livremente negociáveis e nenhuma acionista pode impedir o ingresso de outros acionistas. A sociedade anônima tem, pois, o capital dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Ensina Fábio Ulhoa Coelho que “as ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.”

As ações subscritas por uma pessoa em uma sociedade em formação podem ser pagas de uma só vez ou parceladamente, segundo regularem os estatutos. A esse ato de pagamento dá-se o nome de integralização. Uma vez integralizada a ação, cessa a responsabilidade do acionista para com a sociedade, já que não há responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais. Mas, enquanto a ação não é integralmente paga, o acionista é considerado devedor da sociedade, que tem o direito de cobrar-lhe as prestações não pagas.

Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. São consideradas sociedades institucionais ou normativas e não contratuais, já que nenhum contrato liga os sócios entre si. As sociedades anônimas em regra são reguladas por leis especiais.

Existem dois tipos de sociedade anônimas: as abertas ou fechadas. As sociedades anônimas são abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidas as ações em negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão. Para que a sociedade anônima tenha suas ações negociadas é necessário autorização do governo federal.

As sociedades anônimas distinguem-se dos demais tipos de sociedades pelas seguintes características essenciais:


  • divisão do capital social em partes, em regra, de igual valor nominal, denominadas ações;

  • responsabilidade dos sócios limitada apenas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não respondendo, assim, os mesmos, perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade;

  • livre cessibilidade das ações por parte dos sócios, não afetando a estrutura da sociedade a entrada ou retirada de qualquer sócio;

  • possibilidade da subscrição do capital social mediante apelo ao público;

  • uso de uma denominação ou nome de fantasia para nome comercial, acrescidas as palavras sociedade anônima.

A dissolução pode ser de várias modalidades: de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa, nos casos e na forma previstos em lei especial. Ocorrendo a dissolução por qualquer dessas modalidades, conserva a sociedade sua personalidade jurídica até findo o processo que visa à sua extinção. À ocorrência de dissolução, entra a sociedade em liquidação do seu patrimônio.

Outrossim, durante todo o período de liquidação a sociedade continuou a existir, apenas com as suas atividades normais suspensas, já que todos os atos praticados pelo liquidante tinham por fim extinguir-se, afinal, a pessoa jurídica.

Por fim, aprovadas as contas do liquidante, dando a assembleia por encerrada a liquidação, a ata dessa assembleia deverá ser arquivada, pelo liquidante, no registro do comércio, só então sendo extinta a sociedade.

Referência bibliográfica

Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 20 edição, Editora Saraiva, 2009.

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