Trabalho do preso - Execução Penal

Generalidades, trabalho interno e externo, bem como a situação dos condenados pela prática de crime hediondo ou assemelhado.

O trabalho do sentenciado tem a finalidade educativa e produtiva.

Segundo a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (item 53), as disposições da LEP “colocam o trabalho penitenciário sob a proteção de um regime jurídico”. Antes da lei, nas penitenciárias onde o trabalho prisional era obrigatório, o preso não recebia remuneração e seu trabalho não era tutelado contra riscos nem amparado por seguro social.

A remuneração obrigatória do trabalho prisional foi introduzida na Lei nº 6.416/77, que estabeleceu também a forma de sua aplicação.  A LEP reproduziu o elenco das exigências pertinentes ao emprego da remuneração obtida pelo preso: na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; na assistência à própria família, segundo a lei civil; em pequenas despesas pessoais; e na constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que lhe será entregue à saída do estabelecimento penal (item 50 da Exposição de Motivos da Lei de...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O trabalho do preso pode ser autorizado para detentos do regime semiaberto?

O trabalho externo pode ser autorizado para os presos em regime semiaberto e aberto.

Respondida em 30/03/2021
Qual a jornada aplicável a trabalhador preso?

A jornada mínima é de 06 horas e máxima de 08 horas com descansos domingos e feriados.

Respondida em 30/03/2021
Quais os direitos trabalhistas do trabalhador preso?

Em regra, não tem direito a férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS etc. A remuneração é calculada mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.

Respondida em 30/03/2021
O trabalho do preso está sujeito às normas da CLT?

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas tem direito aos benefícios previdenciários.c

Respondida em 30/03/2021
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