Menoridade penal
A inimputabilidade dos menores de 18 anos e a sujeição destes às normas de legislação especial.
- Introdução
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Regra de contagem da menoridade
- Menoridade relativa
- Referência Bibliográfica
Introdução
A lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de
compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A inimputabilidade dos menores de 18 anos e a sujeição destes às normas de legislação especial estão previstas no artigo 228, da Constituição Federal:
"são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".
O Código Penal, por sua vez, dispõe em seu artigo 27:
"os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".
Paralelo ao desenvolvimento físico, se processa o desenvolvimento psíquico do homem, subindo da pura vida vegetativa do início à plenitude de suas funções mentais.
Enquanto não atingem essa maturidade, faltam ao sujeito as condições de entendimento e vontade no grau requerido para a responsabilidade penal.
Falta-lhe, ainda, a...