Imunidades tributárias II
Trata das imunidades em espécie, a imunidade tributária recíproca, religiosa, dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, e cultural.
As imunidades tributárias em espécie
Sempre que a Constituição Federal diretamente limita a competência tributária atribuída aos entes políticos, está conferindo uma imunidade.
Na Carta Magna existem imunidades relativas a taxas (artigo 5º, XXXIV), impostos (artigo 150, VI), e contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 7º). Contudo, as imunidades mais importantes são estão no artigo 150, VI, aplicáveis exclusivamente aos impostos.
- A imunidade tributária recíproca
No artigo 150, VI, “a”, a CF proibiu União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de cláusula pétrea.
A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos.
Conforme disposto no § 2º do artigo 150, a imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Nota-se que, para gozar...