Imunidades tributárias II

Trata das imunidades em espécie, a imunidade tributária recíproca, religiosa, dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, e cultural.

As imunidades tributárias em espécie

Sempre que a Constituição Federal diretamente limita a competência tributária atribuída aos entes políticos, está conferindo uma imunidade.

Na Carta Magna existem imunidades relativas a taxas (artigo 5º, XXXIV), impostos (artigo 150, VI), e contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 7º). Contudo, as imunidades mais importantes são estão no artigo 150, VI, aplicáveis exclusivamente aos impostos.

- A imunidade tributária recíproca

No artigo 150, VI, “a”, a CF proibiu União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de cláusula pétrea.

A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos.

Conforme disposto no § 2º do artigo 150, a imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A maçonaria tem imunidade tributária religiosa?

Não. Segundo o Min. Ricardo Lewandowski, “a maçonaria é uma ideologia de vida e não uma religião, assim, a entidade não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. ‘Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento'" (Notícias STF, 13.04.2010. Cf., também, Inf. 582/STF — RE 562.351, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.09.2012, 1.ª T., DJE de 14.12.2012).

Respondida em 07/07/2020
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