Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03 III

Trata dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e figuras com penas equiparadas (artigo 16 do Estatuto do Desarmamento).

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Aduz o artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena — reclusão, de três a seis anos, e multa”.

I- Objetividade jurídica

A incolumidade pública, a integridade física e o patrimônio dos cidadãos.

II- Elementos do tipo

As condutas típicas são possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.

Tratando-se de arma de fogo de uso proibido ou restrito, o crime é sempre o mesmo, esteja a arma no interior de residência sem ser registrada (posse), ou esteja na cintura do agente em uma via pública (porte). Se a arma for...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A arma de fogo ineficaz para detonar projéteis configura o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento)?

Arma inapta a efetuar disparos, com laudo pericial atestando a sua ineficácia, não é considerada  para efeito dos crimes dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, ante a ausência de potencialidade lesiva.

Respondida em 03/08/2020
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