Comentários à Lei nº 12.737/2012 (delitos informáticos)
Trata dos comentários aos delitos de invasão de dispositivo informático, invasão qualificada, interrupção ou perturbação de serviço informático e falsificação de cartão.
A Lei nº 12.737/12 alterou o Código Penal para acrescentar os artigos 154-A e 154-B, criando os crimes de “invasão de dispositivo informático”. Também introduziu pequenas modificações nos artigos 266 e 298 para tipificar a “interrupção ou perturbação de serviço informático, telemático ou de informação de utilidade pública” e a falsificação de cartões de débito e crédito, respectivamente.
Invasão de dispositivo informático
O artigo 154-A, do Código Penal, prescreve in verbis:
“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir...