Comentários à Lei nº 12.737/2012 (delitos informáticos)

Trata dos comentários aos delitos de invasão de dispositivo informático, invasão qualificada, interrupção ou perturbação de serviço informático e falsificação de cartão.

A Lei nº 12.737/12 alterou o Código Penal para acrescentar os artigos 154-A e 154-B, criando os crimes de “invasão de dispositivo informático”. Também introduziu pequenas modificações nos artigos 266 e 298 para tipificar a “interrupção ou perturbação de serviço informático, telemático ou de informação de utilidade pública” e a falsificação de cartões de débito e crédito, respectivamente.

Invasão de dispositivo informático

O artigo 154-A, do Código Penal, prescreve in verbis:

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.       

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A polícia pode se infiltrar na internet com o fim de investigar crimes?

A Lei nº 13.441/17 previu a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, inserindo o artigo 190-A no ECA, prevendo regras em que efetivamente possa ocorrer a mencionada infiltração. Ademais, a Lei nº 13.964/19 também inseriu os artigos 10-A ao 10-D na Lei nº 12.850/13, dispondo sobre a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais.

Respondida em 28/06/2022
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