Princípios recursais II

Fungibilidade, proibição da reformatio in pejus, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, complementaridade, consumação e primazia do julgamento do mérito recursal.

Fungibilidade

O princípio da fungibilidade recursal era consagrado no artigo 810 do Código de Processo Civil de 1939, sendo que o legislador, no atual diploma processual, abandonou a expressa previsão legal desse princípio, mantendo a tradição do CPC/1973. O princípio, contudo, continua em plena vigência, sendo nesse sentido o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

A fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento. A fungibilidade se funda no princípio da instrumentalidade das formas.

Registre-se que eventuais adaptações procedimentais podem se fazer necessárias no caso concreto como consequência da aplicação da fungibilidade, o que não deve inviabilizar a aplicação do princípio. Recebido um recurso pelo outro, o juízo...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível conhecer do agravo de instrumento como recurso apelação?

Sim, em ocasiões excepcionais, em que não haja erro grosseiro e tenha-se dúvida acerca do eventual recurso cabível.

Respondida em 09/04/2020
É possível a antecipação da pauta de julgamento do processo no Tribunal sem a ciência das partes?

Será nulo o julgamento do processo, em antecipação de pauta, sem a prévia ciência das partes, em casos que ensejem a realização de sustentação oral.

Respondida em 09/01/2019
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