Fatos jurídicos

Fatos jurídicos

Conceito, espécies (fatos naturais e fatos humanos), atos jurídicos (ato jurídico strictu sensu, negócios jurídicos, ato-fato jurídico), prescrição extintiva e decadência.

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Conceito

Fatos jurídicos são todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. O instituto "fato jurídico" como um todo é chamado de "fato jurídico lato sensu".

Espécies

Fatos naturais (stricto sensu)

São os fatos que decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão etc. Podem ser classificados em:

  • ordinários: como o nascimento e a morte, que constituem o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, entre outros.
  • extraordinários: enquadram-se, em geral, na categoria do caso fortuito e da força maior: terremoto, raio, tempestade etc.

Fatos humanos (jurígeno ou ato jurídico): são os atos que decorrem da atividade humana, isto é, ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Exemplo: casamento, contrato etc. Podem se subdividir em:

  • lícitos: são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram de seu ato. Em outras palavras, por estar de acordo com o ordenamento jurídico, o ato humano irá produzir efeitos na esfera jurídica.
  • ilícitos: são aqueles que por lhe faltar licitude, produzem EFEITOS diversos dos almejados por seu agente, ou seja, são atos contrários ao ordenamento jurídico (podendo ser aplicada a responsabilidade civil - art. 186 a 188 c.c. art 927 do Código Civil).

Atos Jurídicos (fatos humanos)

Os atos jurídicos podem ser classificados em três diferentes espécies, a seguir:

  • Ato jurídico strictu sensu: é a simples manifestação da vontade que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Não tem nenhum conteúdo negocial e tem como finalidade a mera realização da vontade do titular de um determinado direito. Ex.: pagamento, fixação de domicílio, reconhecimento de filho, entre outros.
  • Negócio jurídico: trata-se de uma declaração expressa de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos (com conteúdo negocial). Neste caso, temos a criação de um instituto jurídico especializado para a composição do interesse das partes, cuja finalidade é alcançar um objetivo aceito pela lei. O exemplo clássico dos negócios jurídicos são os contratos.
  • Ato-fato jurídico: "é o fato jurídico qualificado por uma atuação humana. No ato-fato jurídico não importa a intenção da pessoa que realizou o ato, tendo relevância apenas os efeitos que o ato produziu. Ex.: menor de idade comprando uma água", segundo preceitua André B. C. Barros.

Prescrição extintiva

É a causa extintiva da pretensão de direito material (não processual, portanto) em virtude do seu titular, no prazo previsto em lei.

A pretensão é o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico. De acordo com Nelson Nery: "Nasce a pretensão com a violação do direito e o titular pode exigir uma prestação do devedor. Assim, as pretensões condenatórias de obrigação de fazer ou de não fazer, de cobrança, de execução de honorários profissionais, de execução por quantia certa contra devedor solvente, de abatimento do preço por vício redibitório (ação quanti minoris) etc., todas essas sujeitam-se a prazos de exercício que são de prescrição" (autor citado na obra de BARROS, p. 65).

O Código Civil disciplinou os prazos prescricionais nos artigos 205 e 206, sendo que o primeiro se trata de um prazo geral de 10 anos e o segundo de casos específicos (prazos de 1 a 5 anos). O primeiro só será usado caso não exista hipótese já traçada no segundo, ou seja, analisa-se se é aplicável o artigo 206, se não, aplica-se o prazo do artigo 205 do Código Civil.

Decadência (caducidade)

Há direitos subjetivos que não ensejam a formação de obrigações, posto que são destituídos dos respectivos deveres. O direito potestativo é o poder que o agente tem de influenciar no âmbito jurídico de outra pessoa, podendo constituir, modificar ou extinguir uma situação subjetiva sem que esta possa fazer alguma coisa sem submeter-se. Um exemplo de direito potestativo é a dispensa do empregado realizada pelo patrão (o patrão foi capaz de influenciar na esfera jurídica do empregado, sendo que este foi obrigado sujeitar-se).

Conforme BARROS, a decadência é "a extinção do direito potestativo, pela falta de seu exercício no prazo previsto em contrato ou na lei. Seguindo o critério científico proposto por Agnelo Amorim Filho, a decadência está ligada, portanto, aos direitos potestativos e com as ações que tenham por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas (Ex.: ações anulatórias)" e complementa afirmando que direitos potestativos "são aqueles que conferem o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem por ato unilateral, sem que haja um direito correspondente, apenas uma sujeição".

Existem duas espécies de decadência: 

  • legal: é aquela que está previamente exposta na Lei. Por exemplo, o prazo de 1 ano para anular a partilha emanada por vícios e/ou defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
  • convencional: são os prazos fixados espontaneamente pelas partes em contrato. Ex.: O prazo de garantia dado pelo vendedor de um produto.

A renúncia só é permitida na decadência convencional. Não é possível a renúncia no caso de decadência legal, pois trata-se de matéria de ordem pública. Conforme o artigo 210 do Código Civil, o juiz deve conhecer de ofício a existência da decadência, mas este dispositivo só é aplicável na espécie legal, sendo nula, portanto, a aplicação desse artigo na decadência convencional.

Os prazos de decadência estão espalhados no Código Civil, exceto aqueles que tratam da prescrição (CC, art. 205 e 206). Para efeito ilustrativo, seguem alguns prazos:

  • 3 e 60 dias (art. 516, CC);
  • 30 dias (art. 445, CC);
  • 180 dias (art. 1.560, inciso I, CC);
  • 1 ano (art. 2.027, parágrafo único, CC);
  • 5 anos (art. 1.859, CC);
  • 15 anos (maior prazo de decadência no Código Civil) (art. 1.423, CC).

Nota: Quando o juiz extingue processo, reconhecendo a decadência ou a prescrição, estará extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II do Código de Processo Civil).

Bibliografia

BARROS, André Borges de Carvalho. Elementos do Direito - Direito Civil. São Paulo: Premier máxima, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral. 5° edição, Volume I. São Paulo: Saraiva, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito Civil - Parte Geral. Sexta edição, volume I. São Paulo: Atlas, 2006.

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